0705381-09.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705381-09.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Máxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  
Apelado:  José Augusto Machado Lopes
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
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Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSA
14/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
13/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003446-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2022 14:07
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL (AVANCARD). INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Porinovaçãorecursal, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Recorrente. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "1. Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos é muito superior à média do mercado no período da celebração, impõe-se a decretação de nulidade das cláusulas, substituindo pelo índice apurado pelo Banco Central do Brasil. Destarte, é de se reconhecer, neste particular, a nulidade dos contratos impugnados, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo. 2. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária. 3. Recurso conhecido e desprovido."(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0702808-95.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 08/04/2022)"; e, (ii) "A ausência de informações sobre a emissão de cartão de crédito autoriza a conversão para modalidade de empréstimo consignado desejada pelo mutuário. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Demonstrada a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios contratados, é de rigor a sua redução para o patamar equivalente à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgado pelo BACEN, para o tipo similar de contrato, na época de sua celebração." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0710745-93.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2021; Data de registro: 23/09/2021). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705381-09.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.