| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705386-65.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Votorantim S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Apelada: |
Rosa Figueredo de Souza
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 280/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0705386-65.2020.8.01.0001 |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 280/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0705386-65.2020.8.01.0001 |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO AUTO DE GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. AFASTADA. OPÇÃO CONFERIDA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Tribunal da Cidadania, vedado ao Banco compelir o consumidor a ajustar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, restando ao julgador aferir, no caso concreto, se conferida opção e informação suficiente ao consumidor no momento do ajuste No caso concreto, ressai de instrumento a proposta de apólice de seguro, assinada pela consumidora bem como do Custo Efetivo Total e do detalhamento da operação, constando opção de contratar ou não o seguro de garantia mecânica por meio de marcação (sim x não). O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705386-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 15/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007626-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/09/2022 14:15 |
| 20/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.148, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2022 |
Mero expediente
Seguiu-se petição do Banco Apelante (pp. 267/270), informando que embora sem pacto expresso de acordo, ocorrida negociação extrajudicial com a Apelada, culminando em suposta extinção do contrato objeto do debete nos autos e, por conseguinte, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. Eis que, determino a intimação da Autora, ora Apelada para, em cinco dias, manifestar acerca da tese suscitada quanto à extinção do feito em razão do suposto ajuste extrajudicial. Intimem-se. Voltem conclusos. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 06/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006970-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 31/08/2022 12:14 |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006970-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 31/08/2022 12:14 |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação da autuação, conforme Despacho, fls. 263. |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.130, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/08/2022 |
Mero expediente
Eis que, determino à Gerência de Cadastro e Distribuição deste Tribunal de Justiça a retificação da autuação do presente feito para figurar como Recorrente o Banco Votorantim S.A. Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
0705386-65.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.082, de 09 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705386-65.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 26/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/12/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO AUTO DE GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. AFASTADA. OPÇÃO CONFERIDA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Tribunal da Cidadania, vedado ao Banco compelir o consumidor a ajustar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, restando ao julgador aferir, no caso concreto, se conferida opção e informação suficiente ao consumidor no momento do ajuste No caso concreto, ressai de instrumento a proposta de apólice de seguro, assinada pela consumidora bem como do Custo Efetivo Total e do detalhamento da operação, constando opção de contratar ou não o seguro de garantia mecânica por meio de marcação (sim x não). O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705386-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |