0705386-65.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705386-65.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Votorantim S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  
Apelada:  Rosa Figueredo de Souza
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 280/285 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0705386-65.2020.8.01.0001
03/01/2023 Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2022 Pedido de Extinção do Processo
26/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/12/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO AUTO DE GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. AFASTADA. OPÇÃO CONFERIDA. RECURSO PROVIDO. Segundo o Tribunal da Cidadania, vedado ao Banco compelir o consumidor a ajustar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, restando ao julgador aferir, no caso concreto, se conferida opção e informação suficiente ao consumidor no momento do ajuste No caso concreto, ressai de instrumento a proposta de apólice de seguro, assinada pela consumidora bem como do Custo Efetivo Total e do detalhamento da operação, constando opção de contratar ou não o seguro de garantia mecânica por meio de marcação (sim x não). O arrependimento do consumidor não caracteriza venda casada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705386-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022.