| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705425-04.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Remetente: | Tribunal de Justiça do Estado do Acre |
| Requerente: |
Maria Dulcilene da Silva Felipe
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Apelante: |
Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Apelada: |
Maria Dulcilene da Silva Felipe
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Requerido: |
Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 262/270, no dia 26 de setembro de 2024 . |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 262/270, no dia 26 de setembro de 2024 . |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSECÇÃO RADICAL DE CISTO DE OVÁRIO COM RESSECÇÃO DO ÚTERO E OVÁRIO ESQUERDO. ACIDENTE. AGULHA. ALOJAMENTO. JOELHO ESQUERDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO. PENSÃO VITALÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. Evidenciada falha na prestação de serviço quando a Autora, ao submeter-se a procedimento cirúrgico no abdomem, após a alta hospitalar, descobriu que havia uma agulha alojada em seu joelho esquerdo, caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço - acidente que resultou na introdução de agulha no joelho esquerdo da Apelada, possivelmente no momento em que estava anestesiada, sem possibilidade de remoção - conforme conclusão de relatórios médicos periciais, ocorrida nas dependências da instituição hospitalar Apelante, ocasionando diversos prejuízos à saúde da paciente, adequada a condenação a título de danos morais e materiais, na modalidade de pensão vitalícia. 3. Apelação desprovida e remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705425-04.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qvtuan. |
| 02/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705425-04.2016.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSECÇÃO RADICAL DE CISTO DE OVÁRIO COM RESSECÇÃO DO ÚTERO E OVÁRIO ESQUERDO. ACIDENTE. AGULHA. ALOJAMENTO. JOELHO ESQUERDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO. PENSÃO VITALÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. Evidenciada falha na prestação de serviço quando a Autora, ao submeter-se a procedimento cirúrgico no abdomem, após a alta hospitalar, descobriu que havia uma agulha alojada em seu joelho esquerdo, caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço - acidente que resultou na introdução de agulha no joelho esquerdo da Apelada, possivelmente no momento em que estava anestesiada, sem possibilidade de remoção - conforme conclusão de relatórios médicos periciais, ocorrida nas dependências da instituição hospitalar Apelante, ocasionando diversos prejuízos à saúde da paciente, adequada a condenação a título de danos morais e materiais, na modalidade de pensão vitalícia. 3. Apelação desprovida e remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705425-04.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |