| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
|---|---|---|---|---|---|
| 0702656-34.2021.8.01.0070 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705435-72.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Guilherme Marques Poersch
Advogado:  Mathaus Silva Novais Advogado:  Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado:  Floriano Edmundo Poersch Advogado:  Francisco Erik Sandas Moreira |
| Apelado: |
GOL LINHAS AÉREAS S.A
Advogada:  Fernanda Ribeiro Branco Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira Advogado:  Gustavo Antônio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 305/315, no dia 17 de julho de 2024. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006216-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 305/315, no dia 17 de julho de 2024. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006216-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:10 |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 24/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
____________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ______________ |
| 04/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 26/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003811-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/04/2024 23:42 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.484, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/02/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Intime-se o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer, ex vi do art. 187, §4º do RITJAC. Após, retornem conclusos. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 20/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.443, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. M. P., menor impúbere representado por seu genitor, THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Reclamação Cível (n. 0705435-72.2021.8.01.0001), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26/06/2023, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. Como efeito, o prazo recursal teve início em 28/06/2023, consumando-se apenas em 18/07/2023, conforme certidão à p. 260. O apelante interpôs o recurso em 10/07/2023, tempestivamente. Ademais, a parte adversa fora intimada a contrarrazoar por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 29/08/2023, com o prazo vigorando entre os dias 31/08/2023 e 22/09/2023. A parte apelada interpôs as contrarrazões em 19/09/2023, tempestivamente. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, com preparo dispensado por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (p. 31), e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
0705435-72.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.390, de 27 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705435-72.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 22/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
0705435-72.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.389, de 26 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/09/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0702656-34.2021.8.01.0070 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Parecer do MP |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/06/2024 | Julgado | ____________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ______________ |