| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705498-34.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Apelado: |
Antônio de Souza Costa
Advogado:  João Paulo de Aragão Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/232 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 221/232 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Sobrestamento ante devolução indevidal |
| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.043, DE 11/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.043, pp. 1/8, de 11 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
0705498-34.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.027 de 18 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705498-34.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/03/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1002009-16.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do novo RITJAC). |