| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705613-21.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
João Camilo dos Santos
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S.a
Advogado:  MARCELO NEUMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 382/384, transitou em julgado para JOÃO CAMILO DOS SANTOS, no dia 17/12/2024. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 382/384, transitou em julgado para JOÃO CAMILO DOS SANTOS, no dia 17/12/2024. |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.643, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009122-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/07/2024 08:45 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009122-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/07/2024 08:45 |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.565, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Banco do Brasil por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 25/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 292/302) interposto por João Camilo dos Santos foi protocolado, tempestivamente, no dia 05/06/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0705613-21.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 17/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 17/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 5 de junho de 2024 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007024-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 05/06/2024 08:46 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007024-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 05/06/2024 08:46 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007024-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 05/06/2024 08:46 |
| 20/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 08/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010114-6 Tipo da Petição: Informações Data: 26/10/2023 10:19 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 23/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705613-21.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
0705613-21.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.407, de 23 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
0705613-21.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.406, de 21 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Informações |
| 05/06/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 12/07/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. |