0705613-21.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705613-21.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Apelante:  João Camilo dos Santos
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  Banco do Brasil S.a
Advogado:  MARCELO NEUMANN  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/12/2024 Arquivado Definitivamente
19/12/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 382/384, transitou em julgado para JOÃO CAMILO DOS SANTOS, no dia 17/12/2024.
01/11/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
22/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2023 Informações
05/06/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
12/07/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DA QUANTIA NA CONTA DO APELANTE. SAQUE PARCIAL NO DIA SEGUINTE. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Precedente desta Câmara quanto a cerceamento de defesa à falta de perícia grafotécnica: "Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido."(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0710562-59.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/11/2021; Data de registro: 05/11/2021). Decorre da prova dos autos, no mesmo dia em que disponibilizado o valor do empréstimo bancário, o Autor/Apelante (pessoalmente) sacou parte da quantia depositada em unidade bancária (caixa eletrônico). Precedente desta Câmara, em caso em simetria: " (...) 2. Não há se falar em inexistência do contrato entabulado, primeiramente por não se vislumbrar indícios de fraude, eis que a apelante claramente enviou todos os documentos e realizou as aceitações necessárias à conclusão da pactuação, bem como que esta pactuação deu quitação à contratação anterior, contando inclusive com a liberação de numerário em favor da contratante, em sua conta-corrente. 3. Não sendo constatada a ocorrência de ilícito, na espécie, inexiste dano a ser reparado. 4. Apelo desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0714686-80.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0705613-21.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024.