| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705849-36.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda
Advogado:  Leo Lopes de Oliveira Neto Advogado:  André Henrique Azevedo Santos |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (fls. 698/721) e Extraordinário (fls. 730/745) interpostos por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda foram protocolados tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 722/727 e 746/752). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 197/205). O referido é verdade. |
| 24/02/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/02/2026 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (fls. 698/721) e Extraordinário (fls. 730/745) interpostos por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda foram protocolados tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 722/727 e 746/752). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 197/205). O referido é verdade. |
| 24/02/2026 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2026 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0705849-36.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 20/02/2026 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 20/02/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 17/02/2026 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifica-se a liberação nestes autos do(s) RECURSO(S) ESPECIAL (pp. 698/729) e EXTRAORDINÁRIO (pp. 730/754), interposto(s) por BUNZL Equipamentos para proteção Individual Ltda e Outras. Certifica-se, também, que no dia 03/02//2026 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância, à(ao) Estado do Acre. Certifica-se, por fim, a remessa destes autos à Subsecretaria de Distribuição, para providências cabíveis. |
| 13/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), os prazos processuais restam suspensos. |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022725-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 26/11/2025 09:32 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022725-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 26/11/2025 09:32 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022725-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 26/11/2025 09:32 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022724-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/11/2025 09:30 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022724-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/11/2025 09:30 |
| 27/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10022724-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 26/11/2025 09:30 |
| 15/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
FERIADO-DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2025 |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado - Dia da Consciência Negra (Lei nº 14.759/2023), no dia 20 de novembro de 2025, quinta feira, disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - Tratado de Petrópolis, no dia 17 de novembro de 2025, segunda feira (Lei Estadual nº 57/1965), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 05/11/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.895, de 05/11/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado/veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.895, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 04/11/2025, procedemos à remessa do Acórdão (ementa), à Coordenadoria do Parque Gráfico deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação. O Embargante sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à análise da tese acerca da necessidade de nova lei estadual posterior à LC nº 190/2022; quanto à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e expresso pronunciamento acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar pontos suscitados pelo Embargante, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão que justifica embargos consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente todos os argumentos e fundamentos necessários à solução do caso. 5. A insurgência do Embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca reabrir a discussão de mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para sustentar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado e a ausência de omissão ou contradição impede o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 70, parágrafo único; ADCT, art. 34; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705849-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, em rejeitar o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Lois Arruda, para lavratura de acórdão. |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR". |
| 30/10/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE RIO BRANCO). Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br, smagalhaes@mpac.mp.br, Procuradoria Geral de Justiça intima.pge@ac.gov.br, secretaria.pge@gmail.com, Defensoria Pública do Estado do Acre gabinete.geral@ac.def.br, Acreprevidência gabinete.acreprevidencia@ac.gov.br, gabinete.acreprevidencia@gmail.com e Município de Rio Branco cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, acompanhados da respectiva Pauta de Julgamentos da 32ª Sessão Ordinária da Primeira C |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO - INCLUSÃO e PUBLICAÇÃO DA PAUTA |
| 17/10/2025 |
Para Julgamento
Para 30/10/2025 - Alteração : De 30/10/2025 09:00:00 foi alterado para 30/10/2025 14:00:00. |
| 17/10/2025 |
Pedido de inclusão
Senhor Presidente, 1. Tendo em vista que o presente Recurso encontra-se em termos para julgamento, com Relatório e Voto já elaborados, assim como o disposto no artigo 93 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 13.8.2025, que disciplina as Sessões de Julgamento Eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, peço a inclusão do presente Recurso na Pauta de Julgamento Eletrônico da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 14/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08025876-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/10/2025 11:27 |
| 11/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ftkqo5. |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/09/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Embargos de Declaração (pp. 658/663) interpostos por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda, alegando hipóteses de omissão verificadas em Acórdão desta Primeira Câmara Cível (pp. 638/648) que negou provimento ao Recurso de Apelação. À parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Findo o prazo, à conclusão para preparação do julgamento. |
| 22/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 22/09/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 22/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018460-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2025 09:49 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 19/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024890-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2025 09:32 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024755-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 17/09/2025 09:12 |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.859, pp. 3/12, de 15 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de setembro de 2025. |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEI ESTADUAL Nº 304/2015. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. CONVALIDAÇÃO DE NORMA ESTADUAL PREEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida em Mandado de Segurança Preventivo, que denegou a ordem por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Os Apelantes pleiteam o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sustentando a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e a observância dos princípios da legalidade, da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a superveniência da LC nº 190/2022 convalidou a eficácia da Lei Estadual nº 304/2015, editada antes daquela; (ii) se a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 viola os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 304/2015 é formalmente válida desde sua promulgação, com fundamento direto na Constituição, embora sua eficácia estivesse condicionada à edição de lei complementar federal de normas gerais. 4. A publicação da LC nº 190/2022 em 05.01.2022 supriu a exigência constitucional e restabeleceu a eficácia das legislações estaduais compatíveis, prescindindo da edição de nova lei estadual. 5. A LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou regras gerais de repartição de receita, motivo pelo qual não se submete ao princípio da anterioridade anual. 6. A exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 observou o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo que não houve violação à anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A LC nº 190/2022 restabeleceu a eficácia das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, sem necessidade de nova legislação local. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; art. 155, § 2º. EC nº 87/2015. LC nº 87/1996, art. 24-A. LC nº 190/2022, art. 3º. LCE/AC nº 304/2015. Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Plenário. STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1094), Plenário. STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. TJAC, Apelação nº 0707528-71.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27.06.2025. TJAC, Apelação nº 0705011-93.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 25.08.2025. TJAC, Apelação nº 0704992-87.2022.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, j. 23.07.2024. TJAC, Apelação nº 0702726-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705849-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 09/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 30/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Getúlio Barbosa de Andrade Manifestação sem parecer exarado |
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020961-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2025 09:48 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente manifestação. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 20/06/2025 |
Mero expediente
À Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Acre para manifestação, no prazo legal de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/09. 3. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 4. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ftkqo5. |
| 11/04/2025 |
Expedição de Certidão
0705849-36.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.758, de 11 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705849-36.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 09/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Parecer do MP |
| 17/09/2025 |
Requerimento |
| 19/09/2025 |
Parecer do MP |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/11/2025 |
Recurso Especial |
| 26/11/2025 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/10/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator". |
| 11/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEI ESTADUAL Nº 304/2015. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. CONVALIDAÇÃO DE NORMA ESTADUAL PREEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida em Mandado de Segurança Preventivo, que denegou a ordem por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Os Apelantes pleiteam o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sustentando a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e a observância dos princípios da legalidade, da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a superveniência da LC nº 190/2022 convalidou a eficácia da Lei Estadual nº 304/2015, editada antes daquela; (ii) se a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 viola os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 304/2015 é formalmente válida desde sua promulgação, com fundamento direto na Constituição, embora sua eficácia estivesse condicionada à edição de lei complementar federal de normas gerais. 4. A publicação da LC nº 190/2022 em 05.01.2022 supriu a exigência constitucional e restabeleceu a eficácia das legislações estaduais compatíveis, prescindindo da edição de nova lei estadual. 5. A LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou regras gerais de repartição de receita, motivo pelo qual não se submete ao princípio da anterioridade anual. 6. A exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 observou o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo que não houve violação à anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A LC nº 190/2022 restabeleceu a eficácia das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, sem necessidade de nova legislação local. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; art. 155, § 2º. EC nº 87/2015. LC nº 87/1996, art. 24-A. LC nº 190/2022, art. 3º. LCE/AC nº 304/2015. Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Plenário. STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1094), Plenário. STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. TJAC, Apelação nº 0707528-71.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27.06.2025. TJAC, Apelação nº 0705011-93.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 25.08.2025. TJAC, Apelação nº 0704992-87.2022.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, j. 23.07.2024. TJAC, Apelação nº 0702726-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705849-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |