0705849-36.2022.8.01.0001
Classe
Apelação Cível
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705849-36.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda
Advogado:  Leo Lopes de Oliveira Neto  
Advogado:  André Henrique Azevedo Santos  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima  

Movimentações

Data Movimento
07/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
25/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
25/02/2026 Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES.
25/02/2026 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (fls. 698/721) e Extraordinário (fls. 730/745) interpostos por Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda foram protocolados tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 722/727 e 746/752). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 197/205). O referido é verdade.
24/02/2026 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2025 Parecer do MP
17/09/2025 Requerimento
19/09/2025 Parecer do MP
22/09/2025 Embargos de Declaração
14/10/2025 Razões/Contrarrazões
26/11/2025 Recurso Especial
26/11/2025 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/10/2025 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator".
11/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEI ESTADUAL Nº 304/2015. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. CONVALIDAÇÃO DE NORMA ESTADUAL PREEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida em Mandado de Segurança Preventivo, que denegou a ordem por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Os Apelantes pleiteam o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sustentando a necessidade de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e a observância dos princípios da legalidade, da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a superveniência da LC nº 190/2022 convalidou a eficácia da Lei Estadual nº 304/2015, editada antes daquela; (ii) se a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 viola os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 304/2015 é formalmente válida desde sua promulgação, com fundamento direto na Constituição, embora sua eficácia estivesse condicionada à edição de lei complementar federal de normas gerais. 4. A publicação da LC nº 190/2022 em 05.01.2022 supriu a exigência constitucional e restabeleceu a eficácia das legislações estaduais compatíveis, prescindindo da edição de nova lei estadual. 5. A LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou regras gerais de repartição de receita, motivo pelo qual não se submete ao princípio da anterioridade anual. 6. A exigibilidade do ICMS-DIFAL em 2022 observou o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo que não houve violação à anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A LC nº 190/2022 restabeleceu a eficácia das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015, sem necessidade de nova legislação local. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; art. 155, § 2º. EC nº 87/2015. LC nº 87/1996, art. 24-A. LC nº 190/2022, art. 3º. LCE/AC nº 304/2015. Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Plenário. STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1094), Plenário. STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078. TJAC, Apelação nº 0707528-71.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27.06.2025. TJAC, Apelação nº 0705011-93.2022.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 25.08.2025. TJAC, Apelação nº 0704992-87.2022.8.01.0001, Rel. Desª. Eva Evangelista, j. 23.07.2024. TJAC, Apelação nº 0702726-30.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705849-36.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.