0705889-81.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705889-81.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas  
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Apelado:  Darci da Silveira
Advogada:  Ruth Souza Araújo Barros  

Movimentações

Data Movimento
27/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/08/2024 Arquivado Definitivamente
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 144/150, transitou em julgado em 23/08/2024.
31/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA
31/07/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/04/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/07/2024 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada - fixada três vezes acima da média de mercado divulgada pelo BACEN ao tempo do ajuste - pertinente a redução, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705889-81.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024.