| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705889-81.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Lucia Cristina Pinho Rosas Advogado:  Edson Rosas Júnior |
| Apelado: |
Darci da Silveira
Advogada:  Ruth Souza Araújo Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 144/150, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 144/150, transitou em julgado em 23/08/2024. |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.590 DE 31/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.590, pp. 7/12, de 31 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 29/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada - fixada três vezes acima da média de mercado divulgada pelo BACEN ao tempo do ajuste - pertinente a redução, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705889-81.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004688-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/04/2024 08:25 |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
0705889-81.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.514, de 11 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 10/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705889-81.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2024 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS TRÊS VEZES ACIMA DA MÉDIA DO BACEN. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. CASO CONCRETO. APELO DESPROVIDO. Demonstrada abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada - fixada três vezes acima da média de mercado divulgada pelo BACEN ao tempo do ajuste - pertinente a redução, considerando o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara Cível, em quorum ampliado: 0700251-93.2021.8.01.0015; 0711962-06.2022.8.01.0001 e 0709387-25.2022.8.01.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705889-81.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover à Apelação, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de julho de 2024. |