0705944-76.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Taxa de Coleta de Lixo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705944-76.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Adimaura Souza da Cruz -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Procurador: Guilherme Araújo Batista e Silva 
Apelado:  Espólio de Miguel Bichara Elias

Movimentações

Data Movimento
25/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/08/2025 Arquivado Definitivamente
25/08/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
25/06/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
25/06/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O Apelante sustenta que o processo apresentava movimentações úteis e que a extinção ocorreu sem sua prévia manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC. Invoca ainda a Súmula 106 do STJ e argumenta pela inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. Requer a reforma da Sentença para o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse processual diante da não regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia manifestação do Apelante, viola o princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a Sentença recorrida não se fundamenta na referida norma, mas exclusivamente na irregularidade processual verificada nos autos. 5. A ausência de citação válida, por se tratar de nulidade absoluta, impede o prosseguimento da execução e não é sanada com a mera inércia do Exequente. A teoria da asserção não obsta o reconhecimento posterior de irregularidades insanadas que comprometem o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando o Exequente, mesmo intimado, não regulariza irregularidade relativa ao polo passivo que impede a citação válida. 2. A inexistência de intimação específica antes da extinção do feito não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de se manifestar em sede recursal. 3.A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta e impede o prosseguimento do processo, sendo insuscetível de convalidação por preclusão ou aplicação irrestrita da teoria da asserção. " _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, §11; CF/1988, art. 103-B; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705944-76.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.