| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705944-76.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Adimaura Souza da Cruz | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Procurador: Guilherme Araújo Batista e Silva |
| Apelado: | Espólio de Miguel Bichara Elias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/179, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 25/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/06/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/04/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 2 DE MAIO DE 2025 |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 24/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.764 DE 24/4/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.764, pp. 10/16, de 24 de abril de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de abril de 2025. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O Apelante sustenta que o processo apresentava movimentações úteis e que a extinção ocorreu sem sua prévia manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC. Invoca ainda a Súmula 106 do STJ e argumenta pela inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. Requer a reforma da Sentença para o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse processual diante da não regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia manifestação do Apelante, viola o princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a Sentença recorrida não se fundamenta na referida norma, mas exclusivamente na irregularidade processual verificada nos autos. 5. A ausência de citação válida, por se tratar de nulidade absoluta, impede o prosseguimento da execução e não é sanada com a mera inércia do Exequente. A teoria da asserção não obsta o reconhecimento posterior de irregularidades insanadas que comprometem o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando o Exequente, mesmo intimado, não regulariza irregularidade relativa ao polo passivo que impede a citação válida. 2. A inexistência de intimação específica antes da extinção do feito não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de se manifestar em sede recursal. 3.A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta e impede o prosseguimento do processo, sendo insuscetível de convalidação por preclusão ou aplicação irrestrita da teoria da asserção. " _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, §11; CF/1988, art. 103-B; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705944-76.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 16/04/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0705944-76.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/12/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 17/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 13/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O Apelante sustenta que o processo apresentava movimentações úteis e que a extinção ocorreu sem sua prévia manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC. Invoca ainda a Súmula 106 do STJ e argumenta pela inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. Requer a reforma da Sentença para o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse processual diante da não regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia manifestação do Apelante, viola o princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a Sentença recorrida não se fundamenta na referida norma, mas exclusivamente na irregularidade processual verificada nos autos. 5. A ausência de citação válida, por se tratar de nulidade absoluta, impede o prosseguimento da execução e não é sanada com a mera inércia do Exequente. A teoria da asserção não obsta o reconhecimento posterior de irregularidades insanadas que comprometem o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando o Exequente, mesmo intimado, não regulariza irregularidade relativa ao polo passivo que impede a citação válida. 2. A inexistência de intimação específica antes da extinção do feito não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de se manifestar em sede recursal. 3.A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta e impede o prosseguimento do processo, sendo insuscetível de convalidação por preclusão ou aplicação irrestrita da teoria da asserção. " _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, §11; CF/1988, art. 103-B; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705944-76.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |