| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706061-91.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Jaqueline Silva Farias
Advogada:  Octavia de Oliveira Moreira |
| Apelado: |
Goretti Comércio e Confecções Ltda
Advogado:  Homero Humberto Marchezan Auzani Advogada:  Melyna Elisa Correa da Costa Marques Advogado:  Aline Macedo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 209/218, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004009-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2023 09:23 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 209/218, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 19/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004009-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/07/2023 09:23 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. |
| 28/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001208-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2023 11:58 |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.258, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/03/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Silva Farias representada por sua genitora Ederlane Bezerra da Silva em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedente o pedido posto na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/12/2022, considerada publicada em 02/12/2022, com o dies a quo em 05/12/2022 e dies ad quem em 27/01/2023.. A apelação fora interposta em 25/01/2023, tempestivamente. Em contrarrazões, a parte ora Apelada refuta os argumentos lançados pela ora Apelante, ao tempo que requer seja mantida a sentença a quo, por seus próprios fundamentos (pp. 183/190). Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada, e figura sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Por seu turno, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do art. 178, II, do CPC c/c art. 175, IV, do RITJAC. Decorrido o prazo recursal, façam conclusos. Intimem-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
0706061-91.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.245, de 16 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 16 de fevereiro de 2023. |
| 14/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706061-91.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/02/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Parecer do MP |
| 19/07/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL(ART. 93 DO RITJAC) . REGISTRO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA:. DESA. EVA EVANGELISTA. |