| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706074-95.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Paulo Augusto da Silva
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 511/524 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003174-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/05/2022 17:03 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 511/524 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003174-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/05/2022 17:03 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO DESCABIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NEXO EVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADA EM SEU QUANTUM. PENSINAMENTO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 2. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso; 3. A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde; 4. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, pelo evidente dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 5. Consoante deflui do art.948, inc.II, doCódigo Civil, a indenização no caso de homicídio consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 6. A jurisprudência nacional já assentou que a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autorizaria os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes; 7. No caso, a perda irreparável do filho é um dano imensurável para os genitores. Daí por que demonstrada de forma suficiente o dano extrapatrimonial, a exigir a fixação de indenização compatível, de sorte a amenizar a insuportável dor e sofrimento causados aos autores; 8. Apelo desprovido. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇAO DE DIREITO SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Assim reza a Súmula 421 do STJ: šOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.š 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706074-95.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004755-6 Tipo da Petição: Informações Data: 02/07/2020 16:27 |
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 18/06/2020 |
Documento
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| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha xqe6ma, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.615, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/06/2020 |
Mero expediente
Despacho A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, § 2º, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se Rio Branco-Acre, 1º de junho de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 04/02/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 04/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 04/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2020 |
Informações |
| 03/05/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO DESCABIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NEXO EVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADA EM SEU QUANTUM. PENSINAMENTO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 2. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso; 3. A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde; 4. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, pelo evidente dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 5. Consoante deflui do art.948, inc.II, doCódigo Civil, a indenização no caso de homicídio consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 6. A jurisprudência nacional já assentou que a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autorizaria os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes; 7. No caso, a perda irreparável do filho é um dano imensurável para os genitores. Daí por que demonstrada de forma suficiente o dano extrapatrimonial, a exigir a fixação de indenização compatível, de sorte a amenizar a insuportável dor e sofrimento causados aos autores; 8. Apelo desprovido. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇAO DE DIREITO SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Assim reza a Súmula 421 do STJ: šOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.š 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706074-95.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |