0706074-95.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706074-95.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Paulo Augusto da Silva
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
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Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 511/524 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
04/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003174-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 03/05/2022 17:03
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/07/2020 Informações
03/05/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO DESCABIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NEXO EVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADA EM SEU QUANTUM. PENSINAMENTO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 2. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso; 3. A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde; 4. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, pelo evidente dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 5. Consoante deflui do art.948, inc.II, doCódigo Civil, a indenização no caso de homicídio consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 6. A jurisprudência nacional já assentou que a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autorizaria os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes; 7. No caso, a perda irreparável do filho é um dano imensurável para os genitores. Daí por que demonstrada de forma suficiente o dano extrapatrimonial, a exigir a fixação de indenização compatível, de sorte a amenizar a insuportável dor e sofrimento causados aos autores; 8. Apelo desprovido. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇAO DE DIREITO SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Assim reza a Súmula 421 do STJ: šOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.š 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706074-95.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.