| Requerente |
Paulo Augusto da Silva
D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Testemunha | M. G. Y. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Arquivamento
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| 29/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 29/11/2025 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifico que o Estado do Acre não comprovou o pagamento da RPV nº 49/2024 (p. 641), motivo pelo qual foi determinado o sequestro dos valores (p. 657). Em seguida, o sequestro foi efetivado e expedido o respectivo alvará, cujo resgate foi devidamente comprovado pelo extrato bancário de p. 268. Dessa forma, considerando que o valor relativo à RPV foi objeto de sequestro e devidamente pago, bem como que os precatórios já foram expedidos e aguardam seu cumprimento na ordem cronológica (pp. 603-606 e p. 670), não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso, não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, uma vez que o precatório já encontra-se em fila para pagamento, proceda-se ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, quando efetivado, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2025 |
Arquivamento
|
| 29/11/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 29/11/2025 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifico que o Estado do Acre não comprovou o pagamento da RPV nº 49/2024 (p. 641), motivo pelo qual foi determinado o sequestro dos valores (p. 657). Em seguida, o sequestro foi efetivado e expedido o respectivo alvará, cujo resgate foi devidamente comprovado pelo extrato bancário de p. 268. Dessa forma, considerando que o valor relativo à RPV foi objeto de sequestro e devidamente pago, bem como que os precatórios já foram expedidos e aguardam seu cumprimento na ordem cronológica (pp. 603-606 e p. 670), não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso, não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, uma vez que o precatório já encontra-se em fila para pagamento, proceda-se ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, quando efetivado, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Por Expedição de Precatório
Em fila para pagamento |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 25/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0042/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: DJEN 318 Página: |
| 26/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Foi expedida RPV nº 49/2024 (p. 641) em nome de Paulo Augusto da Silva em 27.06.2024 , sendo que o Ente Público recebeu a RPV em 05.08.2024, conforme comprovado em p. 648. Certo é que o pagamento da RPV é regido pela Resolução nº 145/2010 a qual disciplina: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Desta forma, o prazo para o pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, após o recebimento ou intimação da autoridade. No presente caso, o Estado do Acre, como já dito, foi intimado em 27.06.2024, portanto, o prazo final para o pagamento da citada RPV findou-se em 28.09.2024. O despacho de p. 651 intimou, sem sucesso, o ente público que manteve-se silente quanto ao pagamento. Dessume-se que o direito ao recebimento da RPV é cristalino, não havendo dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso. Ante o exposto e tendo em vista a longa espera que a autora já conta para ter seu crédito adimplido, determino que o ente público proceda com o cancelamento da RPV nº 049/2024 e, por fim, determino o sequestro dos valores necessários à quitação do valor contido na RPV outrora expedida. Após efetivado o bloqueio, expeça-se o alvará. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Foi expedida RPV nº 49/2024 (p. 641) em nome de Paulo Augusto da Silva em 27.06.2024 , sendo que o Ente Público recebeu a RPV em 05.08.2024, conforme comprovado em p. 648. Certo é que o pagamento da RPV é regido pela Resolução nº 145/2010 a qual disciplina: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Desta forma, o prazo para o pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, após o recebimento ou intimação da autoridade. No presente caso, o Estado do Acre, como já dito, foi intimado em 27.06.2024, portanto, o prazo final para o pagamento da citada RPV findou-se em 28.09.2024. O despacho de p. 651 intimou, sem sucesso, o ente público que manteve-se silente quanto ao pagamento. Dessume-se que o direito ao recebimento da RPV é cristalino, não havendo dúvidas de que, no presente caso, o sequestro do valor se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar o instituto da Requisição ao absoluto fracasso. Ante o exposto e tendo em vista a longa espera que a autora já conta para ter seu crédito adimplido, determino que o ente público proceda com o cancelamento da RPV nº 049/2024 e, por fim, determino o sequestro dos valores necessários à quitação do valor contido na RPV outrora expedida. Após efetivado o bloqueio, expeça-se o alvará. Cumpra-se. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2025 Data da Disponibilização: 05/02/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 7.715 Página: |
| 05/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado do Acre comprove o adimplemento da RPV n. 049/2024, sob pena de sequestro do valor. Intime-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Estado do Acre comprove o adimplemento da RPV n. 049/2024, sob pena de sequestro do valor. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103516-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2024 16:11 |
| 03/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/07/2024 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 28/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0116/2024 Data da Disponibilização: 28/06/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 7.567 Página: 60/61 |
| 27/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Diante da concordância, homologo o valor devido ao autor, qual seja, a quantia de R$ 7.953,82 (sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). A verba será recebida via RPV, tendo em vista que não excedem o seu teto máximo. Assim, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor em face de Paulo Augusto. Os documentos necessários à expedição estão às pp. 579/582 e 636. Intime-se.Cumpra-se Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903AC /) |
| 20/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante da concordância, homologo o valor devido ao autor, qual seja, a quantia de R$ 7.953,82 (sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos). A verba será recebida via RPV, tendo em vista que não excedem o seu teto máximo. Assim, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor em face de Paulo Augusto. Os documentos necessários à expedição estão às pp. 579/582 e 636. Intime-se.Cumpra-se |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015208-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/02/2024 15:22 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2024 |
Mero expediente
Ressalto que para expedição de RPV será necessário ainda acostar aos autos, comprovante de credor junto a Sefaz. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70096603-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2023 14:05 |
| 23/11/2023 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0003855-77.2023.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Serviços de Saúde |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70089717-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/11/2023 16:17 |
| 01/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/09/2023 |
Mero expediente
Intime-se o Estado do Acre para, à vista da petição (pp. 614/618), no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação. Após, à conclusão para exame e decisão. |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 14/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003855-77.2023.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Erro Médico |
| 14/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003855-77.2023.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70042855-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 14:48 |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028320-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/04/2023 15:49 |
| 18/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014034-7 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2023 14:44 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 32/34 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Assim determino: A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Paulo Augusto da Silva, no valor de R$ 125.865,59 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos morais, conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Paulo Augusto da Silva, no valor de R$ 75.441,15 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a título de pensionamento atrasado, conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; A intimação do ente público para comprovar o início da inclusão do pensionamento do autor na folha de pagamento, sendo que o autor apresentou documentos em pp. 579/582; Indefiro o pleito de multa requerido pelo autor, considerando que o autor somente apresentou documentos para sua inclusão em folha de pagamento em janeiro de 2023. Ressalto que o pensionamento foi calculado até maio de 2022, portanto ainda haverá valor retroativo a receber desde junho/2022 até a efetiva implantação do benefício pelo ente público, cabendo ao patrono requerer o cumprimento de sentença deste restante; Check list para precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 15/02/2023 |
Expedição de precatório/rpv
Assim determino: A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Paulo Augusto da Silva, no valor de R$ 125.865,59 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos morais, conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; A expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor, Paulo Augusto da Silva, no valor de R$ 75.441,15 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a título de pensionamento atrasado, conforme o artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil; A intimação do ente público para comprovar o início da inclusão do pensionamento do autor na folha de pagamento, sendo que o autor apresentou documentos em pp. 579/582; Indefiro o pleito de multa requerido pelo autor, considerando que o autor somente apresentou documentos para sua inclusão em folha de pagamento em janeiro de 2023. Ressalto que o pensionamento foi calculado até maio de 2022, portanto ainda haverá valor retroativo a receber desde junho/2022 até a efetiva implantação do benefício pelo ente público, cabendo ao patrono requerer o cumprimento de sentença deste restante; Check list para precatório em anexo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70004319-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2023 13:14 |
| 22/01/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08002096-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2023 21:54 |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70085951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2022 13:49 |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante da manifesta concordância, homologo o valor principal devido ao autor, Paulo Augusto da Silva no valor de R$ 201.306,74 (duzentos e um mil, trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos). O valor será pago via precatório. Determino a expedição de ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acompanhado de requisição de pagamento de precatório em prol do credor Paulo Augusto da Silva, conforme preconiza o artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 201.306,74 (duzentos e um mil, trezentos e seis reais e setenta e quatro centavos). Determino, ainda, a intimação do Estado do Acre para cumprir a obrigação de fazer determinada em ato sentencial de p. 426, consistente em implementar, no prazo de 15 (quinze) dias, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo no período em que o filho falecido teria 14 e 25 anos, ou seja, o termo inicial do pensionamento será de 20/02/2015 e o termo final 20/02/2034, sob pena de fixação de multa diária. Intimem-se. |
| 24/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076890-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 14:10 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70068391-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/09/2022 16:29 |
| 07/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 29/30 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 27/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/07/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035446-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2022 12:37 |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:56:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO DESCABIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NEXO EVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADA EM SEU QUANTUM. PENSINAMENTO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 2. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso; 3. A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde; 4. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, pelo evidente dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de causalidade; 5. Consoante deflui do art.948, inc.II, doCódigo Civil, a indenização no caso de homicídio consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 6. A jurisprudência nacional já assentou que a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autorizaria os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes; 7. No caso, a perda irreparável do filho é um dano imensurável para os genitores. Daí por que demonstrada de forma suficiente o dano extrapatrimonial, a exigir a fixação de indenização compatível, de sorte a amenizar a insuportável dor e sofrimento causados aos autores; 8. Apelo desprovido. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇAO DE DIREITO SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Assim reza a Súmula 421 do STJ: šOs honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.š 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706074-95.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 04/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 04/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087589-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/12/2019 16:21 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2019 |
Publicado
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 62/64 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos às p, 427/442, e p. 445/465, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC/2015. Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072394-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 16/10/2019 10:41 |
| 16/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08039238-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2019 10:40 |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos às p, 427/442, e p. 445/465, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC/2015. |
| 08/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070083-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/10/2019 10:18 |
| 07/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às p. 218/233, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069375-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/10/2019 09:44 |
| 03/10/2019 |
Julgado procedente o pedido
"Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar o Estado do Acre a indenizar a parte autora Paulo Augusto da Silva em R$ 100.000,00 (Cem mil reais), quantia que deverá ser corrigida a partir da data de hoje, 01 de outubro de 2019, pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com juros aos patamares dos rendimentos da caderneta de poupança. Condeno o Estado do Acre a pagar pensão na seguinte forma: 2/3 (dois terços) do salário mínimo no período em que o filho falecido teria entre 14 e 25 anos, ou seja, o termo inicial do pensionamento será 20/02/2015 e o termo final 20/02/2034. Sem honorários. Sentença lida e publicada em audiência, saindo as partes intimadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário." Rio Branco 01 de outubro de 2019. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. |
| 24/09/2019 |
Documento
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| 23/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70065867-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 14:20 |
| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 10/09/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/039170-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 07/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 02/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/10/2019 Hora 09:15 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 04/07/2019 |
Termo Expedido
"As testemunhas arroladas pelo Estado do Acre às p. 392/393, não se fizeram presentes nesta audiência, e não há comprovação de que foram regularmente intimadas, uma vez que o ofício de p. 395 não foi respondido. Por tal motivo, determino que a audiência de instrução e julgamento seja redesignada para data breve". Rio Branco 03 de julho de 2019. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. |
| 01/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042975-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2019 12:18 |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70040928-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2019 10:58 |
| 19/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/06/2019 |
Documento
|
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 6359 Página: 38/39/40 e |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 03/07/2019 Hora 08:45 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Elizabeth Passos Castelo (OAB 2379/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 24/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/024604-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2019 |
| 24/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/07/2019 Hora 08:45 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 22/01/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70002500-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/01/2019 18:16 |
| 24/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Após decorrido o prazo, agende-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas, ex vi do disposto no artigo 357, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059960-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 03/09/2018 20:48 |
| 30/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70047547-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2018 18:25 |
| 18/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 18/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70047041-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2018 12:07 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2018 |
Mero expediente
Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, na forma da Lei, com fulcro no art. 335 do CPC.Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70035875-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 12:32 |
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70035873-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 12:30 |
| 05/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70035872-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2018 12:28 |
| 04/06/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 04/06/2018 |
Petição |
| 17/07/2018 |
Contestação |
| 18/07/2018 |
Petição |
| 03/09/2018 |
Impugnação |
| 21/01/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 24/06/2019 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Petição |
| 20/09/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Apelação |
| 08/10/2019 |
Apelação |
| 16/10/2019 |
Petição |
| 16/10/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/05/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Impugnação |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 29/11/2022 |
Petição |
| 22/01/2023 |
Petição |
| 25/01/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Petição |
| 21/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 01/11/2023 |
Impugnação |
| 27/11/2023 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2024 |
Petição |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2023 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003855-77.2023.8.01.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/07/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 01/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/07/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/06/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |