| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706084-71.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Impetrante: |
Uheidina Maria Rocha da Silva Lima
Advogada:  Whayna Izaura da Silva Lima |
| Apelante: |
Município de Rio Branco - Acre
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo |
| Apelada: |
Uheidina Maria Rocha da Silva Lima
Advogada:  Whayna Izaura da Silva Lima |
| Terceiro: | Comissão de Organização do Concurso Público Simplificado Nº 001/2020 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 327/335 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 327/335 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação / Remessa Necessária) |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO NÃO CONFIRMADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. A concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo; 2. Tendo a Impetrante comprovado o preenchimento e processamento do formulário de inscrição, sendo-a finalizada e efetivada, inclusive com fornecimento de número de protocolo, resta caracterizado o direito líquido e certo, sendo acertada a sentença que concedeu a segurança, devendo ser mantida. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0706084-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improceder a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 10/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000917-5 Tipo da Petição: Outros Data: 10/02/2021 14:07 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha xnkisw, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 02/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0706084-71.2020.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 01/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2021 |
Outros |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO NÃO CONFIRMADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. A concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo; 2. Tendo a Impetrante comprovado o preenchimento e processamento do formulário de inscrição, sendo-a finalizada e efetivada, inclusive com fornecimento de número de protocolo, resta caracterizado o direito líquido e certo, sendo acertada a sentença que concedeu a segurança, devendo ser mantida. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0706084-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improceder a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |