0706084-71.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Inscrição / Documentação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706084-71.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Impetrante:  Uheidina Maria Rocha da Silva Lima
Advogada:  Whayna Izaura da Silva Lima  
Apelante:  Município de Rio Branco - Acre
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo 
Apelada:  Uheidina Maria Rocha da Silva Lima
Advogada:  Whayna Izaura da Silva Lima  
Terceiro:  Comissão de Organização do Concurso Público Simplificado Nº 001/2020
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Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 327/335 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
26/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
01/04/2022 Juntada de Outros documentos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO NÃO CONFIRMADA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR SATISFATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA. PERDA DO OBJETO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. A concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo; 2. Tendo a Impetrante comprovado o preenchimento e processamento do formulário de inscrição, sendo-a finalizada e efetivada, inclusive com fornecimento de número de protocolo, resta caracterizado o direito líquido e certo, sendo acertada a sentença que concedeu a segurança, devendo ser mantida. 3. Remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0706084-71.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar improceder a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022.