0706116-13.2019.8.01.0001 Em Grau de Recurso
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Reintegração ou Readmissão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706116-13.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Alan de Oliveira Dantas Cruz  
Apelada:  Adriany Mendes Moreira
Advogado:  Kamila Kirly dos Santos Braga  

Movimentações

Data Movimento
10/09/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
18/08/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
15/08/2025 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
12/08/2025 Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência
07/08/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08023018-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/08/2025 09:33
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/02/2025 Recurso Especial
03/06/2025 Razões/Contrarrazões
15/07/2025 Recurso Especial
07/08/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/02/2025 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em exame: Remessa necessária e Recurso de apelação interposto pelo Estado do Acre contra sentença que declarou nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0024708-3/2017, reintegrando servidora ao cargo, e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Questão em discussão: a) Verificar se a alteração da capitulação jurídica da conduta imputada à servidora pública, de abandono de cargo para inassiduidade habitual, sem nova manifestação, configura cerceamento de defesa. b) Avaliar se houve nulidade do decreto demissório pela ausência de publicação no Diário Oficial. c) Examinar a legitimidade da condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: a) O servidor público se defende dos fatos narrados no indiciamento, e não da capitulação jurídica atribuída, de modo que a alteração da tipificação da conduta não configura nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. b) A publicação do Decreto nº 9.773/2018 no Diário Oficial nº 12.412, de 22 de outubro de 2018, afasta qualquer nulidade por falta de publicidade do ato administrativo. c) A inexistência de ilegalidade no ato demissório impede o reconhecimento de dano moral, não bastando o impacto emocional causado pelo desligamento para gerar dever de indenizar. 4. Dispositivo: Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a legalidade do PAD e afastar a condenação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0706116-13.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo e julgar procedente a remessa necessária, nos termos do voto do relator.