0706130-89.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Estabelecimentos de Ensino
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706130-89.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Marcelo Carvalhosa da Silva
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogada:  Geane Portela E Silva  

Movimentações

Data Movimento
13/10/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/10/2023 Arquivado Definitivamente
13/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 132/138, transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2023.
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
16/08/2023 Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha:
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VÍNCULO ACADÊMICO. ALTERAÇÃO. DESISTÊNCIA X TRANCAMENTO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovado pelo Autor o arrazoado de alegada erronia de orientação por funcionário da instituição a afastar sua inércia quanto ao pedido de trancamento, adequada a classificação nos registros como aluno desistente. 2. O pedido de trancamento, em regra, tem duração de apenas dois semestres a partir daí, não mais mantido o vínculo acadêmico-instituição a possibilitar pedido de transferência. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706130-89.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.