| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706175-59.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
André Luiz Ramos da Silva
Advogada:  Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento |
| Apelado: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  João Francisco Alves Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 753/762, transitou em julgado em 28/03/2025. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE-SAJ Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram do dia 27 de março de 2025, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 753/762, transitou em julgado em 28/03/2025. |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE-SAJ Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram do dia 27 de março de 2025, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 31/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005646-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/03/2025 15:17 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.745, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2025 |
Mero expediente
Despacho No caso, após publicado acórdão que julgou Embargos de Declaração (fls. 753/762), o Banco Volkswagen S/A formulou proposta à parte adversa (fls. 766/767), conforme a seguir - fl. 766: Assim, determino a intimação de André Luiz Ramos da Silva, por sua representante processual, para manifestação à proposta do Banco Volkswagen S/A (fls. 766/767), no prazo de 2 (dois) dias. Intimem-se. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, à vista da Petição/Requerimento, pp. 766/767 - do Banco Volkswagem S/A, procedemos a conclusão destes autos ao Gabinete do eminente Des. Elcio Mendes, Relator. |
| 21/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004976-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 21/03/2025 07:58 |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 06/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.731 DE 28/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.731, pp. 10/22, de 28 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de março de 2025. |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 27/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 25/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 18/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10002857-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/02/2025 20:45 |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
0706175-59.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.723, de 18 de fevereiro de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do regimento interno do TJ/AC |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para alteração da relatoria, tendo em vista a posse do Des. Laudivon Nogueira, no cargo de Presidente desta Egrégia Corte. |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.717 e Diário Eletrônico de Justiça Nacional, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio Branco, Acre, 6 de fevereiro de 2025. |
| 05/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, à vista da oposição de Embargos de Declaração por André Luiz Ramos da Silva (pp. 731/739) - petição automática nos autos principais, de ordem, procedemos a conclusão ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Laudivon Nogueira, Relator(a). |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.714 DE 05/02/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.714, pp. 3/17, de 5 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de fevereiro de 2025. |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001577-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/02/2025 15:46 |
| 30/01/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PLANO VOLKSWAGEN SEMPRE NOVO. PARCELA RESIDUAL OU BALÃO. OFERTA DEVE SER CUMPRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo 1º apelante banco e pelo 2º apelante consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. Questão em discussão: Discute-se a manutenção ou reforma da sentença que, ao julgar ação de revisão de contrato bancário, repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3. Razões de decidir: a) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. b) O contrato bancário foi devidamente assinado, inclusive o de seguro estendido, não tendo natureza de venda casada, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito. Porém, a oferta do refinanciamento da parcela balão deve ser mantida na forma prometida. c) No que tange aos danos morais, ficou devidamente comprovado sua ocorrência, nos termos da fundamentação do juízo singular, que corretamente fixou a indenização devida. d) Por outro lado, não ocorreu danos morais pelo desvio produtivo. e) Também não restou comprovada a ocorrência de danos materiais indenizáveis. f) Inexiste omissão em relação ao valor das astreintes, isso porque a decisão que fixou foi estabilizada e ratificada na sentença. g) Por fim, não ocorreu ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé passiveis de aplicação de multa. 4. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706175-59.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. |
| 15/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014572-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 25/10/2024 20:21 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014572-1 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 25/10/2024 20:21 |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
0706175-59.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.624, de 19 de setembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706175-59.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 17/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 17/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos º 0709405-12.2023.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Civel, em conformidade com o Art. 35, §4º do Regimento Interno do TJ/AC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Juntada de Substabelecimento |
| 02/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/03/2025 |
Requerimento |
| 31/03/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/01/2025 | Julgado | DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PLANO VOLKSWAGEN SEMPRE NOVO. PARCELA RESIDUAL OU BALÃO. OFERTA DEVE SER CUMPRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo 1º apelante banco e pelo 2º apelante consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. Questão em discussão: Discute-se a manutenção ou reforma da sentença que, ao julgar ação de revisão de contrato bancário, repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3. Razões de decidir: a) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. b) O contrato bancário foi devidamente assinado, inclusive o de seguro estendido, não tendo natureza de venda casada, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito. Porém, a oferta do refinanciamento da parcela balão deve ser mantida na forma prometida. c) No que tange aos danos morais, ficou devidamente comprovado sua ocorrência, nos termos da fundamentação do juízo singular, que corretamente fixou a indenização devida. d) Por outro lado, não ocorreu danos morais pelo desvio produtivo. e) Também não restou comprovada a ocorrência de danos materiais indenizáveis. f) Inexiste omissão em relação ao valor das astreintes, isso porque a decisão que fixou foi estabilizada e ratificada na sentença. g) Por fim, não ocorreu ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé passiveis de aplicação de multa. 4. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706175-59.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. |
| 26/02/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |