0706175-59.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Financiamento de Produto
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706175-59.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  André Luiz Ramos da Silva
Advogada:  Gabriela Pinheiro Ávila do Nascimento  
Apelado:  Banco Volkswagen S/A
Advogado:  João Francisco Alves Rosa  
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Movimentações

Data Movimento
01/04/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/04/2025 Arquivado Definitivamente
01/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 753/762, transitou em julgado em 28/03/2025.
01/04/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE-SAJ Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram do dia 27 de março de 2025, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
01/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/10/2024 Juntada de Substabelecimento
02/02/2025 Embargos de Declaração
18/02/2025 Razões/Contrarrazões
21/03/2025 Requerimento
31/03/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elcio Mendes 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/01/2025 Julgado DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PLANO VOLKSWAGEN SEMPRE NOVO. PARCELA RESIDUAL OU BALÃO. OFERTA DEVE SER CUMPRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo 1º apelante banco e pelo 2º apelante consumidor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. Questão em discussão: Discute-se a manutenção ou reforma da sentença que, ao julgar ação de revisão de contrato bancário, repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 3. Razões de decidir: a) A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. b) O contrato bancário foi devidamente assinado, inclusive o de seguro estendido, não tendo natureza de venda casada, o que afasta o pedido de indenização por danos materiais e repetição do indébito. Porém, a oferta do refinanciamento da parcela balão deve ser mantida na forma prometida. c) No que tange aos danos morais, ficou devidamente comprovado sua ocorrência, nos termos da fundamentação do juízo singular, que corretamente fixou a indenização devida. d) Por outro lado, não ocorreu danos morais pelo desvio produtivo. e) Também não restou comprovada a ocorrência de danos materiais indenizáveis. f) Inexiste omissão em relação ao valor das astreintes, isso porque a decisão que fixou foi estabilizada e ratificada na sentença. g) Por fim, não ocorreu ato atentatório a dignidade da justiça ou litigância de má-fé passiveis de aplicação de multa. 4. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a validade do contrato de seguro, condenou ao cumprimento da oferta de refinanciamento do valor referente a 36ª parcela da Cédula de Crédito Bancário e indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706175-59.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
26/02/2025 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC).