0706300-13.2012.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706300-13.2012.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Gilberto Matos de Araújo -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes 
Apelado:  José Pessoa de Brito

Movimentações

Data Movimento
09/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
09/09/2025 Arquivado Definitivamente
09/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/178, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
14/07/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
14/07/2025 Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.