| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706300-13.2012.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Gilberto Matos de Araújo | - |
| Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Iuri Telles Fernandes |
| Apelado: | José Pessoa de Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/178, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 09/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/178, no dia 8 de setembro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. |
| 14/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 14/07/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.817, de 14/07/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.817, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data, 11/07/2025, foi encaminhado o Acórdão (ementa) prolatado(a) nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico, deste Tribunal, para efeito de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico (Estadual). |
| 11/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 10/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
0706300-13.2012.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.776, de 14 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706300-13.2012.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/05/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 12/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC. O apelante sustenta que a existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera existência de penhora de direitos possessórios sobre imóvel é suficiente para afastar a prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, o exequente permanece inerte por período superior a cinco anos, sem promover atos concretos tendentes à satisfação do crédito. 4. A penhora de direitos possessórios sobre imóvel, por si só, não constitui causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, sobretudo quando não há atos efetivos de expropriação ou alienação judicial aptos a satisfazer o crédito exequendo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (tema 566), consolidou o entendimento de que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, não sendo a simples existência de penhora suficiente para interrompê-lo ou suspendê-lo. 6. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte após a penhora dos direitos possessórios em 2015, sem viabilizar o leilão ou solucionar pendências apontadas pela leiloeira, acarretando período de arquivamento superior a cinco anos, caracterizando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de penhora de direitos possessórios não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O exequente deve adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, II; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TRF-4, AC 5009315-26.2017.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 07.05.2019; TRF-4, AC 5000794-04.2017.4.04.7109, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2019; TRF-4, AC 5022522-79.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.03.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706300-13.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |