0706301-46.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706301-46.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Ana Clara Silva Nunes
Advogada:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira  
Advogado:  Luan dos Santos Ferreira  
Apelado:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
20/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/06/2024 Arquivado Definitivamente
20/06/2024 Juntada de Decisão
Sem complemento
11/03/2024 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
16/02/2024 Disponibilizado no DJ Eletrônico
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2023 Parecer do MP
14/09/2023 Parecer do MP
19/09/2023 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
28/10/2023 Contrarazões
04/12/2023 Juntada de Guia

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/08/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. Reflete abuso a rescisão unilateral de contrato perene há 17 (dezessete) anos atribuído ao inadimplemento de única mensalidade, em especial, porque a Apelante demonstrou o pagamento das parcelas seguintes, sem insurgência da Apelada. Adequado resolver a questão na perspectiva do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social, todos a apontar manutenção do ajuste como solução apropriada ao caso. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "(...) Considerando que os contratos privados se sujeitam à boa-fé objetiva e devem atender a função social, vislumbra-se desarrazoada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, decorrente do inadimplemento de uma única parcela, notadamente quando ocorrido o adimplemento substancial e o usuário/beneficiário efetua o pagamento das parcelas posteriores, fato que, per si, gerou a expectativa de continuidade da relação contratual. A extinção do vínculo contratual no caso concreto configura sanção extrema para uma conduta de relevância mitigada, sobretudo porque a relação contratual perdura de longa data (aproximadamente 18 anos), e o descumprimento da obrigação não adveio de má-fé do usuário do plano de saúde (...) In casu, denota-se que a propositura da ação decorreu de conduta da Unimed Rio Branco que violou a boa-fé objetiva, consubstanciada na extinção do contrato de plano de saúde por inadimplemento de uma única parcela, quando a operadora criou no beneficiário/usuário a legítima expectativa da manutenção da relação contratual, eis que recebeu pagamentos de parcelas posteriores àquela vencida (considerada para o rompimento da relação). (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703029-44.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/05/2023; Data de registro: 30/05/2023); e, (ii) "1. Embora a princípio regular o cancelamento do "seguro-saúde", nos moldes do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, a questão envolve abordagem à aplicação do princípio da conservação dos contratos, priorizando a preservação do vínculo contratual consumerista, bem como da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 2. No caso concreto, demonstrada a inadimplência da beneficiária quanto à parcela do mês de fevereiro/2022 - quitada posterior à ciência do cancelamento do plano, em maio daquele ano - bem assim considerada na origem a validade da notificação a seu endereço, fato é que não ocorreu recusa de recebimento das parcelas subsequentes pela Apelante até o terceiro mês seguinte à parcela inadimplida, ademais, vigorando o plano de saúde há quase três décadas sem interrupção (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0706764-85.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2023; Data de registro: 13/04/2023). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706301-46.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023.