| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706301-46.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Ana Clara Silva Nunes
Advogada:  Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira Advogado:  Luan dos Santos Ferreira |
| Apelado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 16/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 16/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 16/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.478, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2024 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011601-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/12/2023 11:00 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011601-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/12/2023 11:00 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011601-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/12/2023 11:00 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011601-1 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/12/2023 11:00 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.426, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/11/2023 |
Mero expediente
* |
| 30/10/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010205-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/10/2023 11:14 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.397, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 281/295) interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 296/297), porém não apresentou a guia referente aos pagamentos apresentados, não podendo ser feita a verificação. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 64). O referido é verdade. |
| 02/10/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0706301-46.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 27/09/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 27/09/2023 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 26/09/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008821-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 19/09/2023 10:48 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008821-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 19/09/2023 10:48 |
| 14/09/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 14/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08005039-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/09/2023 12:23 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O FERIADO "DIA DA AMAZÔNIA" Certifica-se o Feriado - Dia da Amazônia, no dia 8 de setembro de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 adiada para o dia 8), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL) Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 28/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. Reflete abuso a rescisão unilateral de contrato perene há 17 (dezessete) anos atribuído ao inadimplemento de única mensalidade, em especial, porque a Apelante demonstrou o pagamento das parcelas seguintes, sem insurgência da Apelada. Adequado resolver a questão na perspectiva do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social, todos a apontar manutenção do ajuste como solução apropriada ao caso. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "(...) Considerando que os contratos privados se sujeitam à boa-fé objetiva e devem atender a função social, vislumbra-se desarrazoada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, decorrente do inadimplemento de uma única parcela, notadamente quando ocorrido o adimplemento substancial e o usuário/beneficiário efetua o pagamento das parcelas posteriores, fato que, per si, gerou a expectativa de continuidade da relação contratual. A extinção do vínculo contratual no caso concreto configura sanção extrema para uma conduta de relevância mitigada, sobretudo porque a relação contratual perdura de longa data (aproximadamente 18 anos), e o descumprimento da obrigação não adveio de má-fé do usuário do plano de saúde (...) In casu, denota-se que a propositura da ação decorreu de conduta da Unimed Rio Branco que violou a boa-fé objetiva, consubstanciada na extinção do contrato de plano de saúde por inadimplemento de uma única parcela, quando a operadora criou no beneficiário/usuário a legítima expectativa da manutenção da relação contratual, eis que recebeu pagamentos de parcelas posteriores àquela vencida (considerada para o rompimento da relação). (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703029-44.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/05/2023; Data de registro: 30/05/2023); e, (ii) "1. Embora a princípio regular o cancelamento do "seguro-saúde", nos moldes do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, a questão envolve abordagem à aplicação do princípio da conservação dos contratos, priorizando a preservação do vínculo contratual consumerista, bem como da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 2. No caso concreto, demonstrada a inadimplência da beneficiária quanto à parcela do mês de fevereiro/2022 - quitada posterior à ciência do cancelamento do plano, em maio daquele ano - bem assim considerada na origem a validade da notificação a seu endereço, fato é que não ocorreu recusa de recebimento das parcelas subsequentes pela Apelante até o terceiro mês seguinte à parcela inadimplida, ademais, vigorando o plano de saúde há quase três décadas sem interrupção (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0706764-85.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2023; Data de registro: 13/04/2023). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706301-46.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 05/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003578-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2023 09:44 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do recurso, determino a remessa dos autos ao Ministério Público nesta instância, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706301-46.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
0706301-46.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.308, de 26 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 26 de maio de 2023. |
| 24/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001061-06.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2023 |
Parecer do MP |
| 14/09/2023 |
Parecer do MP |
| 19/09/2023 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 28/10/2023 |
Contrarazões |
| 04/12/2023 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/08/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO. CANCELAMENTO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ENFERMIDADE CRÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO. Reflete abuso a rescisão unilateral de contrato perene há 17 (dezessete) anos atribuído ao inadimplemento de única mensalidade, em especial, porque a Apelante demonstrou o pagamento das parcelas seguintes, sem insurgência da Apelada. Adequado resolver a questão na perspectiva do princípio da conservação dos contratos, teoria do adimplemento substancial, boa-fé objetiva e função social, todos a apontar manutenção do ajuste como solução apropriada ao caso. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (i) "(...) Considerando que os contratos privados se sujeitam à boa-fé objetiva e devem atender a função social, vislumbra-se desarrazoada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, decorrente do inadimplemento de uma única parcela, notadamente quando ocorrido o adimplemento substancial e o usuário/beneficiário efetua o pagamento das parcelas posteriores, fato que, per si, gerou a expectativa de continuidade da relação contratual. A extinção do vínculo contratual no caso concreto configura sanção extrema para uma conduta de relevância mitigada, sobretudo porque a relação contratual perdura de longa data (aproximadamente 18 anos), e o descumprimento da obrigação não adveio de má-fé do usuário do plano de saúde (...) In casu, denota-se que a propositura da ação decorreu de conduta da Unimed Rio Branco que violou a boa-fé objetiva, consubstanciada na extinção do contrato de plano de saúde por inadimplemento de uma única parcela, quando a operadora criou no beneficiário/usuário a legítima expectativa da manutenção da relação contratual, eis que recebeu pagamentos de parcelas posteriores àquela vencida (considerada para o rompimento da relação). (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0703029-44.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 30/05/2023; Data de registro: 30/05/2023); e, (ii) "1. Embora a princípio regular o cancelamento do "seguro-saúde", nos moldes do art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, a questão envolve abordagem à aplicação do princípio da conservação dos contratos, priorizando a preservação do vínculo contratual consumerista, bem como da teoria do adimplemento substancial do contrato, segundo a qual o comportamento das partes deve ser analisado durante a vigência contratual, com observância à boa-fé objetiva e atendendo a função social. 2. No caso concreto, demonstrada a inadimplência da beneficiária quanto à parcela do mês de fevereiro/2022 - quitada posterior à ciência do cancelamento do plano, em maio daquele ano - bem assim considerada na origem a validade da notificação a seu endereço, fato é que não ocorreu recusa de recebimento das parcelas subsequentes pela Apelante até o terceiro mês seguinte à parcela inadimplida, ademais, vigorando o plano de saúde há quase três décadas sem interrupção (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0706764-85.2022.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2023; Data de registro: 13/04/2023). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706301-46.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de agosto de 2023. |