0706326-59.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706326-59.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira  
Apelado:  Francisca Chaves Pacífico
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
27/06/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/06/2025 Arquivado Definitivamente
26/06/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
08/05/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
08/05/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/07/2023 Manifestação
29/07/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Ausente voluntariedade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - utilizado unicamente três vezes na opção de saque - pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. A revisão de cláusulas contratuais representa consequência lógica da deliberação quanto à alteração da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado para mútuo consignado, tornando adequada e apropriada a definição de qual taxa de juros deve ser empregada ante a variação da taxa média de mercado conforme a espécie e natureza do ajuste. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa e, a caracterização do consumidor como idoso, per si, não acarreta dano moral, sobretudo porque demonstrada intenção de contratar, contudo em modalidade diversa. Apelação provida, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706326-59.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte à Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora