0706356-65.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Seguro
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706356-65.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Allianz Seguros S.A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Apelado:  Equipe Técnica Engenharia Ltda.
Advogado:  Anderson Pereira Charão  

Movimentações

Data Movimento
21/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/07/2022 Arquivado Definitivamente
21/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 323/329 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022.
25/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022.
01/06/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2022 Manifestação
24/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022.