| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706356-65.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Allianz Seguros S.A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Apelado: |
Equipe Técnica Engenharia Ltda.
Advogado:  Anderson Pereira Charão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 323/329 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 25/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 323/329 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 25/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003872-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/05/2022 22:09 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003584-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/05/2022 16:53 |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.053, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/04/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação do Recorrente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à hipótese preliminar de falta de dialeticidade recursal, que suscito de ofício resultante do cotejo da motivação recursal e da fundamentação da sentença, em tese, compreendendo ausente mencionado requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intimem-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
0706356-65.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.032 de 25 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706356-65.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 23/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Manifestação |
| 24/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA SEM RAZOABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONSTATADA. RESSARCIMENTO. VEÍCULO SUBSTITUTO. RECUSA DA SEGURADORA. CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZO CONSTATADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prints de excertos aleatórios de conversas entre as partes, juntadas pela Apelante no texto das razões da apelação não bastam para modificar o entendimento do juízo primevo - mais próximo das provas dos autos e a quem destinada livre apreciação motivada delas - e atribuir à Autora a culpa exclusiva pela demora na cobertura contratual, motivo da manutenção de configuração do ato ilícito pela seguradora, que ocasionou dano material quanto aos gastos com veículo substituto. 2. Embora alegada ausência de documentos necessários ao pagamento correspondente aos gastos prolongados a título de aluguel de veículo substituto, em verdade, consta da negativa da Seguradora desconsideração aos recibos como comprovantes de pagamento, ademais, exigida nota fiscal do veículo locado, consistindo em formalismo exacerbado sobretudo porque os recibos, o contrato de locação e o comprovante de quitação constituem prova válida e suficiente a comprovar o dano material. 3. Tratando a condenação de ressarcimento por dano material ao invés de cobertura securitária - questão sequer refutada neste apelo - em vista do ilícito ocorrido na etapa da cobertura quanto ao reparo do veículo segurado, rebatida a hipótese de limitação à cobertura contratual de aluguel de veículo substituto e, por conseguinte, a franquia correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706356-65.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022. |