0706359-20.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706359-20.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Gilsimar do Nascimento Lima
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Apelado:  SS Com. de Cosm. e Prod. de Hig. Pessoal Ltda
Advogada:  Flavia Mansur Murad Schaal  
Advogado:  Fabiano Zakhour  

Movimentações

Data Movimento
10/12/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/12/2021 Arquivado Definitivamente
08/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021.
10/11/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
10/11/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/11/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista negativa da parte autora/devedor relacionada à contratação do serviço que deu origem ao débito causador da restrição de crédito, deverá a parte demandada comprovar a regularidade da sua conduta, tornando despropositado recusar a quem nega a existência do débito a produção de prova negativa. No entanto, comprovada a relação contratual e o débito, a prova do pagamento incumbe ao autor. 2. Demonstrada a inscrição em órgão restritivo de crédito como resultado do exercício regular de direito, elidido o pedido de indenização por danos morais, ademais, na hipótese, incide a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706359-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021.