| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706359-20.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Gilsimar do Nascimento Lima
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
SS Com. de Cosm. e Prod. de Hig. Pessoal Ltda
Advogada:  Flavia Mansur Murad Schaal Advogado:  Fabiano Zakhour |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 141/145 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de dezembro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista negativa da parte autora/devedor relacionada à contratação do serviço que deu origem ao débito causador da restrição de crédito, deverá a parte demandada comprovar a regularidade da sua conduta, tornando despropositado recusar a quem nega a existência do débito a produção de prova negativa. No entanto, comprovada a relação contratual e o débito, a prova do pagamento incumbe ao autor. 2. Demonstrada a inscrição em órgão restritivo de crédito como resultado do exercício regular de direito, elidido o pedido de indenização por danos morais, ademais, na hipótese, incide a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706359-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
0706359-20.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.869 de 12 de julho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de julho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706359-20.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/07/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/07/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/11/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista negativa da parte autora/devedor relacionada à contratação do serviço que deu origem ao débito causador da restrição de crédito, deverá a parte demandada comprovar a regularidade da sua conduta, tornando despropositado recusar a quem nega a existência do débito a produção de prova negativa. No entanto, comprovada a relação contratual e o débito, a prova do pagamento incumbe ao autor. 2. Demonstrada a inscrição em órgão restritivo de crédito como resultado do exercício regular de direito, elidido o pedido de indenização por danos morais, ademais, na hipótese, incide a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706359-20.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. |