0706392-05.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706392-05.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Euvanir da Silva Dias
Advogada:  Giovanna Valentim Cozza  
Apelado:  Banco Itaú Unibanco Holding S.a
Advogada:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo  
Advogado:  Eny Bittencourt  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/07/2024 Arquivado Definitivamente
04/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 236/244, transitou em julgado no dia 01 de julho de 2024.
07/06/2024 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.552, de 7/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.552, pp. 4 a 10, de 7 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
06/06/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. TARIFAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O percentual de taxa de juros superior a 12% de juros ao ano, per si, não configura abusividade. 2. No caso concreto, a cédula de crédito bancário objeto dos autos contém dados suficientes a caracterizar a capitalização de juros em periodicidade diária, com previsão expressa. 3. A incidência da capitalização de juros, devidamente prevista no contrato, justifica a utilização da Tabela Price como método de amortização, sem que demonstrada qualquer ilegalidade na espécie. 4. Desprovidos de abusividade os encargos classificados como serviços de terceiros taxa de registro e tarifa de avaliação em consonância ao ordenamento jurídico vigente a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores quanto à matéria. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706392-05.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024.