0706464-94.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706464-94.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Girlane Costa da Silva
Advogado:  Renato Fioravante do Amaral  
Apelado:  Banco Itaucard S.A
Advogado:  Antonio Braz da Silva  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002428, com 9 folhas.
27/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/05/2021 Arquivado Definitivamente
27/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/ACÓRDÃO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 158/166, no dia 25 de maio de 2021.
03/05/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO COMPROVADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, desnecessário a produção de prova pericial ante a juntada do contrato objeto de revisão contendo expresso ajuste relacionado aos juros e demais cláusulas combatidas. 2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para a sua comprovação que a taxa de juros anual esteja superior ao duodécuplo da taxa de juro mensal (p. 20) - Súmula 541, do STJ. Ademais, consta da cédula de crédito previsão expressa acerca da capitalização diária de juros. 3. Não há vedação legal à utilização do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor. 4. Também sem abusividade a taxa de juros remuneratórios ajustada aquém da taxa média de mercado praticada quando de ajuste para a respectiva operação, segundo o Banco Central do Brasil. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706464-94.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021.