0706469-19.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706469-19.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Michele Rodrigues Furtado
Advogada:  Vivian Carolina Melo Campos  
Apelado:  Banco Votorantim S/A
Advogado:  Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
15/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 201/212, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
14/01/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO REPUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.987, DE 14/1/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.987, pp. 3/5, de 14 de janeiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de janeiro de 2022.
13/01/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Atualização Cadastral) Certifico que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na parte Apelada o Banco Votorantin S/A, em cumprimento a determinação contida no Acórdão.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/07/2021 Manifestação
18/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/12/2021 Julgado "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e no mérito negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator."