0706509-64.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706509-64.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  José Danilo Mesquita da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelado:  Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane César Approbato  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 333/338 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
25/08/2022 Expedição de Certidão
0706509-64.2021.8.01.0001
29/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/07/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022.