| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706509-64.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
José Danilo Mesquita da Silva
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelado: |
Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane César Approbato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 333/338 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0706509-64.2021.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 333/338 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0706509-64.2021.8.01.0001 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 17/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 23/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003604-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2022 10:44 |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos àa Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de abril de 2022 - Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010 e no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.051, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2022 |
Mero expediente
Eis que, suscitada preliminar de falta de dialeticidade recursal na contraminuta recursal, faculto respectiva manifestação ao Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
0706509-64.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.026 de 17 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706509-64.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/07/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CÂMARA CÍVEL. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). 2. Embora exceda a taxa de juros remuneratórios contratada a média indicada pelo Banco Central do Brasil, inexiste abusividade no caso concreto, afastando a restituição de qualquer valor. 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ. 2. Havendo a ratificação judicial da validade de todas as cláusulas do contrato que foram impugnadas pelo consumidor, não há que se falar em restituição a qualquer título, simples ou em dobro. 3. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira, descabe se falar em condenação por dano moral ou material. 4. Apelo da instituição financeira provido." (Apelação Cível n. 0710647-11.2020.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 21 de outubro de 2021, unânime). 4. Quanto à venda casada, decidiu este Órgão Fracionado Cível com fundamento em decisum do Tribunal da Cidadania: (...) 9. O STJ firmou precedente vinculante de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que configura venda casada e também vale para a contratação de título de capitalização. No caso, contudo, não está patenteada a abusividade apontada por falta de elementos a caracterizar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a integridade da cláusula livremente pactuada, a teor dos precedentes deste Tribunal. 10. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, o STJ considerou válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que incidente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária. Abusividade não caracterizada na espécie. 11. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP pelo rito de recursos repetitivos, fixando as teses jurídicas do Tema 958, cristalizou o entendimento de que existe "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". 12. Estando os encargos contratados em consonância com o ordenamento jurídico vigente, e não identificada a alegada abusividade, não há o que ser restituído. 13. Apelação desprovida." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0703851-67.2021.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2022; Data de registro: 19/06/2022). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706509-64.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |