0706516-90.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Presencial
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706516-90.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Impetrante:  F. R. Soares Damasceno Ltda
Advogado:  Hilário de Castro Melo Júnior  
Advogado:  Arquilau de Castro Melo  
Advogado:  Braz Alves de Melo Junior  
Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner  
Advogada:  Gláucia Albuquerque da Silva  
Remetente:  Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Impetrado:  Pregoeira do Estado do Acre Sra. EDILENE DULCILA SOARES da Comissão Permanente de Licitação CPL-05,
Procª. Estado:  Janete Melo D'albuquerque Lima  
Litis Passivo:  Instituto de Administração Penitenciária do Acre

Movimentações

Data Movimento
23/08/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/08/2022 Arquivado Definitivamente
23/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 418/422 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de agosto de 2022.
08/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
01/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003129-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2022 20:18
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2022 Parecer do MP
30/06/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO. PROCESSO ENCERRADO. REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E OPORTUNIDADE DE DEFESA: AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA. REEXAME IMPROCEDENTE. O princípio do contraditório e da ampla defesa tem assento constitucional e representa garantia aplicável aos atos da administração pública. Seguindo-se a habilitação da Impetrante em licitação e assinatura do contrato pelas partes, revogados os atos pela administração pública sem instaurar processo administrativo ou oportunidade de manifestação prévia, configurando cerceamento de defesa. 2. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0706516-90.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 01 de junho de 2022.