0706563-98.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706563-98.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Sérgio Rodrigo Russo Vieira  
Advogada:  Aline Souza Gregório  
Advogado:  Lana Carli da Silva Lima  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Paulo Cesar Barreto Pereira  

Movimentações

Data Movimento
13/11/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/11/2021 Arquivado Definitivamente
12/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/195 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021.
12/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
22/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/04/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/09/2021 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS SUFICIENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado o decreto de nulidade da CDA à falta de requisitos legais tendo em vista o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores com adesão deste Tribunalde que somente ocorrerá a hipótese quando violado o direito de defesa do contribuinte, circunstância não demonstrada no caso concreto, no qual possui o sujeito passivo conhecimento pleno do lançamento e respectivo fato gerador do tributo, tanto que alude aoo fato gerador em seu arrazoado, qual seja, tempo de espera para atendimento bancário. 2. Ademais, no que refere à obrigatoriedade da juntada à Execução Fiscal dos processos administrativos que originaram os créditos não tributários, tendo em vista a presunção de certeza, legalidade e liquidez dos títulos executivos, atribuído ao Executado tal ônus visando elidir a mencionada presunção de natureza relativa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706563-98.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.