| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706563-98.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Sérgio Rodrigo Russo Vieira Advogada:  Aline Souza Gregório Advogado:  Lana Carli da Silva Lima |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Paulo Cesar Barreto Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/195 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 189/195 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 5 de novembro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000006103, com 7 folhas. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - "Dia de Finados" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 2 de novembro de 2021 (terça-feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 10 de setembro de 2021. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/09/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.910, pp. 12/14 de 10/09/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/09/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS SUFICIENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado o decreto de nulidade da CDA à falta de requisitos legais tendo em vista o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores com adesão deste Tribunalde que somente ocorrerá a hipótese quando violado o direito de defesa do contribuinte, circunstância não demonstrada no caso concreto, no qual possui o sujeito passivo conhecimento pleno do lançamento e respectivo fato gerador do tributo, tanto que alude aoo fato gerador em seu arrazoado, qual seja, tempo de espera para atendimento bancário. 2. Ademais, no que refere à obrigatoriedade da juntada à Execução Fiscal dos processos administrativos que originaram os créditos não tributários, tendo em vista a presunção de certeza, legalidade e liquidez dos títulos executivos, atribuído ao Executado tal ônus visando elidir a mencionada presunção de natureza relativa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706563-98.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/04/2021 |
Expedição de Certidão
|
| 28/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para atualização de cadastro, conforme Despacho, fls. 185. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.819, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/04/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., dizendo do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco em Embargos de Devedor opostos em desfavor do Estado do Acre buscando a execução de multa aplicada pelo PROCON ante a violação do tempo máximo de espera pelos usuários em filas nas dependências da instituição financeira, mantendo o valor executado e condenando o Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Conclusos para julgamento, a instituição bancária peticionou pleiteando a regularização da representação processual (pp. 149/184), razão porque, determino a remessa dos autos à Gerencia de Distribuição e Cadastro visando atualizar os dados dos atuais representantes do Banco Bradesco S.A. Após, à conclusão. |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003225-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2021 09:35 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003225-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2021 09:35 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003225-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2021 09:35 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 24/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jtybin. |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706563-98.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/09/2021 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS SUFICIENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inadequado o decreto de nulidade da CDA à falta de requisitos legais tendo em vista o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores com adesão deste Tribunalde que somente ocorrerá a hipótese quando violado o direito de defesa do contribuinte, circunstância não demonstrada no caso concreto, no qual possui o sujeito passivo conhecimento pleno do lançamento e respectivo fato gerador do tributo, tanto que alude aoo fato gerador em seu arrazoado, qual seja, tempo de espera para atendimento bancário. 2. Ademais, no que refere à obrigatoriedade da juntada à Execução Fiscal dos processos administrativos que originaram os créditos não tributários, tendo em vista a presunção de certeza, legalidade e liquidez dos títulos executivos, atribuído ao Executado tal ônus visando elidir a mencionada presunção de natureza relativa. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706563-98.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |