| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706714-88.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi |
| Apelada: |
Wanderleia Marcal da Silva
Advogado:  Julio Ulisses Correia Nogueira Advogado:  Rosenberg de Jesus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 549/564, transitou em julgado em 12/03/2025. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
13/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 549/564, transitou em julgado em 12/03/2025. |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
13/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 12/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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| 06/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E GRATUIDADE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a conversão em empréstimo consignado e condenou à repetição de indébito em dobro; apelo adesivo da consumidora pleiteando indenização por danos morais e majoração de honorários. 2. Questões em discussão: há seis questões para apreciar: a) Preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação à gratuidade de justiça. b) Prescrição aplicável à pretensão de revisão contratual. c) Validade do contrato de cartão de crédito consignado frente ao dever de informação. d) Cabimento da repetição de indébito em dobro. e) Configuração de danos morais. f) Redistribuição do ônus sucumbencial. 3. Razões de decidir: a) As preliminares de ausência de dialeticidade recursal foram rejeitadas, pois os recursos apresentaram argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. b) A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos capazes de afastá-la. c) Prescrição: O prazo aplicável às ações de revisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. d) Validade contratual: O contrato de cartão de crédito consignado foi declarado nulo, pois o banco não comprovou a informação clara e inequívoca ao consumidor sobre a modalidade contratada, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. e) Repetição de indébito: A restituição em dobro foi afastada pela ausência de comprovação de má-fé, sendo mantida apenas a restituição simples, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. f) Danos morais: O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois os fatos narrados não configuraram abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de mero dissabor. g) Ônus sucumbenciais: Não se verificou sucumbência mínima da instituição financeira, considerando que a autora obteve êxito nos pedidos principais, justificando a manutenção da distribuição fixada na sentença. 4. Dispositivo: Recurso principal conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706714-88.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover em parte o recurso principal e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. |
| 28/01/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706714-88.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/10/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
0706714-88.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.655, de 04 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/10/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/02/2025 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E GRATUIDADE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a conversão em empréstimo consignado e condenou à repetição de indébito em dobro; apelo adesivo da consumidora pleiteando indenização por danos morais e majoração de honorários. 2. Questões em discussão: há seis questões para apreciar: a) Preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação à gratuidade de justiça. b) Prescrição aplicável à pretensão de revisão contratual. c) Validade do contrato de cartão de crédito consignado frente ao dever de informação. d) Cabimento da repetição de indébito em dobro. e) Configuração de danos morais. f) Redistribuição do ônus sucumbencial. 3. Razões de decidir: a) As preliminares de ausência de dialeticidade recursal foram rejeitadas, pois os recursos apresentaram argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. b) A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos capazes de afastá-la. c) Prescrição: O prazo aplicável às ações de revisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. d) Validade contratual: O contrato de cartão de crédito consignado foi declarado nulo, pois o banco não comprovou a informação clara e inequívoca ao consumidor sobre a modalidade contratada, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. e) Repetição de indébito: A restituição em dobro foi afastada pela ausência de comprovação de má-fé, sendo mantida apenas a restituição simples, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. f) Danos morais: O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois os fatos narrados não configuraram abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de mero dissabor. g) Ônus sucumbenciais: Não se verificou sucumbência mínima da instituição financeira, considerando que a autora obteve êxito nos pedidos principais, justificando a manutenção da distribuição fixada na sentença. 4. Dispositivo: Recurso principal conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706714-88.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover em parte o recurso principal e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. |