0706714-88.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706714-88.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Apelada:  Wanderleia Marcal da Silva
Advogado:  Julio Ulisses Correia Nogueira  
Advogado:  Rosenberg de Jesus  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2025 Arquivado Definitivamente
13/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 549/564, transitou em julgado em 12/03/2025.
13/02/2025 Expedição de Certidão
13/02/2025
13/02/2025 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/02/2025 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E GRATUIDADE REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a conversão em empréstimo consignado e condenou à repetição de indébito em dobro; apelo adesivo da consumidora pleiteando indenização por danos morais e majoração de honorários. 2. Questões em discussão: há seis questões para apreciar: a) Preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação à gratuidade de justiça. b) Prescrição aplicável à pretensão de revisão contratual. c) Validade do contrato de cartão de crédito consignado frente ao dever de informação. d) Cabimento da repetição de indébito em dobro. e) Configuração de danos morais. f) Redistribuição do ônus sucumbencial. 3. Razões de decidir: a) As preliminares de ausência de dialeticidade recursal foram rejeitadas, pois os recursos apresentaram argumentos capazes de impugnar os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal. b) A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos capazes de afastá-la. c) Prescrição: O prazo aplicável às ações de revisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. d) Validade contratual: O contrato de cartão de crédito consignado foi declarado nulo, pois o banco não comprovou a informação clara e inequívoca ao consumidor sobre a modalidade contratada, configurando violação ao dever de informação previsto no CDC. e) Repetição de indébito: A restituição em dobro foi afastada pela ausência de comprovação de má-fé, sendo mantida apenas a restituição simples, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. f) Danos morais: O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois os fatos narrados não configuraram abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de mero dissabor. g) Ônus sucumbenciais: Não se verificou sucumbência mínima da instituição financeira, considerando que a autora obteve êxito nos pedidos principais, justificando a manutenção da distribuição fixada na sentença. 4. Dispositivo: Recurso principal conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706714-88.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover em parte o recurso principal e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto do relator.