| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706780-44.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Maria das Graças Amaro
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Apelada: | Espólio de Àlvaro Kipper, representado por sua herdeira Sarah Camila Kipper |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 252/256, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008209-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/06/2024 09:37 |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 252/256, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008209-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/06/2024 09:37 |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004343-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2024 14:19 |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 10/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/05/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 98, IX, DO CPC. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AFASTADA. PROVIMENTO EM PARTE. A gratuidade judiciária abrange o custeio de emolumentos devidos à notários em decorrência da prática de registro imobiliário necessário à efetivação da decisão judicial, a teor do art. 98, IX, do Código de Processo Civil. Embora a ausência de resistência à pretensão pela demandada tendo em vista sua condição de inventariante representante do espólio e a morte do vendedor do imóvel sem que tenha realizado a transferência do bem às compradoras, não há falar que a Autora que deu causa justificada à demanda, sem que tenha obrigação de custeio das despesas de sucumbência mesmo quando aplicado o princípio da causalidade à espécie. 2. Apelação de Francisca Amaro provida. Apelação de Espólio de Álvaro Kipper desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, provida à Apelação de Francisco Amaro e, desprovida à Apelação de Espólio de Álvaro Kipper, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 14/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão dos representantes processuais do Espólio de Álvaro Kipper, conforme Despacho, fls. 246. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 240/241. |
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à exclusão dos representantes processuais do Espólio de Álvaro Kipper, conforme renúncia ao mandato (pp. 211/215) e Decisão, fls. 246. |
| 29/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.430, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Decorre dos autos que, em 31.5.2023, antes mesmo do julgamento dos recursos, os representantes processuais do Espólio de Álvaro Kipper informaram renúncia ao mandato (pp. 211/215), conclusos os autos em razão do pedido de de p. 244 pela exclusão das antigas representantes processuais do registro e cadastro deste processo, pedido este que ora defiro. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de pp. 240/241. Publique-se. Rio Branco-Acre, 27 de novembro de 2023 |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada de petição, fls. 244. |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011236-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 24/11/2023 08:03 |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que o ato de intimação pessoal deveria ocorrer em jurisdição territorial diversa ante a residência do Apelado em Santa Cruz do Sul/RS, determinei a expedição de carta precatória à unidade judiciária da mencionada Comarca visando implementar o ato de intimação por oficial de justiça, com prazo de trinta dias para cumprimento, em observância aos arts. 260 e seguintes, do Código de Processo Civil, todavia, resultou em intimação negativa conforme certidão do oficial de justiça de p. 235, de que a Representante do Espólio não mais reside no local, alterado o endereço aproximadamente ha seis meses. Com efeito, a comunicação de eventual alteração de endereço de parte durante o curso processual constitui dever processual, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, devendo atualizar as informações cadastrais, circunstância não demonstrada nos autos, a incidir a disposição do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Destarte, determino a retomada do curso processual com a contagem do prazo de quinze dias destinado à regularidade da representação processual do espólio a partir da juntada aos autos da carta precatória negativa. Ultimado o prazo sem manifestação da parte interessada, determino nova conclusão dos autos visando o início do julgamento das apelações pelo sistema virtual de votação. Intimem-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/11/2023 |
Juntada de Certidão
Da Carta Precatória "negativa" do apelado, bem como da certidão do oficial de justiça. |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 06/11/2023 |
Juntada de Carta precatória
Sem complemento |
| 09/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/10/2023 |
Expedição de Carta precatória
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, pena das sanções previstas no art. 76, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, conforme Decisão, fls. 216/217 e Despacho, fls. 227/228. |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.368, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que o ato de intimação pessoal deverá ocorrer em jurisdição territorial diversa ante a residência do Apelado em Santa Cruz do Sul/RS, expeça-se carta precatória à unidade judiciária da mencionada Comarca visando implementar o ato de intimação mediante oficial de justiça, com prazo de trinta dias para cumprimento, observadas as normas dos arts. 260 e seguintes, do Código de Processo Civil. Custas às expensas do Espólio de Álvaro Kipper, tendo em vista que, ciente da renúncia, não constitui novo representante processual nos autos. Intimem-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Espólio de Àlvaro Kipper, representado por sua herdeira Sarah Camila Kipper, sob o seguinte motivo: "não procurado". |
| 18/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/06/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, pena das sanções previstas no art. 76, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, conforme Decisão, fls. 216/217. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 07/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.316, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Do exposto, determino a suspensão dos autos pelo período de quinze dias a partir da devida intimação pessoal de Espólio de Álvaro Kipper, por sua inventariante, visando regularizar a representação processual com a indicação, querendo, de novo advogado nos autos, pena das sanções previstas no art. 76, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo - e adotadas as providências inerentes à atualização cadastral - retornem os autos a nova conclusão, visando o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004692-7 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 31/05/2023 07:39 |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004692-7 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 31/05/2023 07:39 |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000945-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/03/2023 10:22 |
| 21/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.208, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/12/2022 |
Mero expediente
Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por Maria das Graças Amaro e Outra e por Espólio de Álvaro Kipper, representado pela herdeira S.C.K., dizendo do inconformismo com sentença prolatada em Ação de Adjudicação Compulsória propostas pelas 1ªs Apelantes em desfavor do Espólio Apelado objetivando a realização de transferência de imóvel residencial por elas adquirido no respectivo cartório de imóveis, que julgou procedente o pedido ante a falta de resistência pela demandada, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para as providências inerentes à obrigação de fazer objeto dos autos, deliberou a cargo das Requerentes as despesas correspondentes à transferência e condenou a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 12% sobre o valor da causa. Constatando interesse de menor embora não figurando como parte litigante e considerando manifestação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 178, II, do CPC, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
0706780-44.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.163, de 11 de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de outubro de 2022. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706780-44.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 196 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 06/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 06/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos a Distribuição, conforme Despacho de p. 196. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.160, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/10/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria das Graças Amaro (pp. 128/132) e Espólio de Alvaro Kipper, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0706780-44.2019.8.01.0001. A Desembargadora Eva Evangelista após cientificada da existência do apelo na Ação de Adjudicação Compulsória distribuída a este Relator (despacho de p. 191), manifestou a sua competência para o julgamento de ambos os apelos em decorrência da prevenção, conforme decisão à p. 237/238 dos autos proferida nos autos nº 0010374-10.2019.8.01.0001: Com efeito, da análise dos autos desta apelação e daquela referida pelo e. Desembargador Júnior Alberto, compreendo adequada a redistribuição a mim da Apelação n 0706780-44.2019.8.01.0001, originariamente distribuída para julgamento conjunto ante a hipótese de prevenção. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária, para que proceda à redistribuição do presente recurso à Desembargadora Eva Evangelista, no âmbito da Primeira Câmara Cível, pelo critério de prevenção. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos ao gabinete da Relatoria à pedido. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.138, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2022 |
Mero expediente
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria das Graças Amaro (pp. 128/132) e Espólio de Alvaro Kipper, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0706780-44.2019.8.01.0001. Os autos foram distribuídos a este Relator na data de 10.08.2022, por sorteio (p. 184). No entanto, verifiquei que no curso do citado Processo da Adjudicação Compulsória fora apresentada Oposição por Genezi Amaro Cabral Processo nº 0010374-10.2019.8.01.0001, que inclusive fora julgado pela mesma sentença (pp. 100/108). Ocorre que na Oposição - Processo nº 0010374-10.2019.8.01.0001, fora interposto apelo pela autora Genezi Amaro Cabral, o qual foi distribuído à 1ª Câmara Cível na data de 09.03.2022 à emiente Desembargadora Eva Evangelista. Nos termos do art. 685 do Código de Processo Civil a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim, dê-se ciência à Desembargadora Eva Evangelista da existência do apelo na Ação de Adjudicação Compulsória distribuída a este Relator, a fim de que sua Excelência possa se manifestar acerca da competência para o julgamento de ambos os processos. Publique-se. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006631-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/08/2022 10:21 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 15/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
0706780-44.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.125, de 15 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0706780-44.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/08/2022 Relator: Des. Júnior Alberto |
| 10/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Manifestação |
| 08/03/2023 |
Parecer do MP |
| 31/05/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 24/11/2023 |
Requerimento |
| 14/05/2024 |
Parecer do MP |
| 27/06/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 98, IX, DO CPC. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AFASTADA. PROVIMENTO EM PARTE. A gratuidade judiciária abrange o custeio de emolumentos devidos à notários em decorrência da prática de registro imobiliário necessário à efetivação da decisão judicial, a teor do art. 98, IX, do Código de Processo Civil. Embora a ausência de resistência à pretensão pela demandada tendo em vista sua condição de inventariante representante do espólio e a morte do vendedor do imóvel sem que tenha realizado a transferência do bem às compradoras, não há falar que a Autora que deu causa justificada à demanda, sem que tenha obrigação de custeio das despesas de sucumbência mesmo quando aplicado o princípio da causalidade à espécie. 2. Apelação de Francisca Amaro provida. Apelação de Espólio de Álvaro Kipper desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, provida à Apelação de Francisco Amaro e, desprovida à Apelação de Espólio de Álvaro Kipper, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |