0706780-44.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adjudicação Compulsória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706780-44.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Maria das Graças Amaro
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Apelada:  Espólio de Àlvaro Kipper, representado por sua herdeira Sarah Camila Kipper
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Movimentações

Data Movimento
04/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
04/07/2024 Arquivado Definitivamente
04/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 252/256, transitou em julgado no dia 02 de julho de 2024.
04/07/2024 Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de julho de 2024
27/06/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008209-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/06/2024 09:37
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/08/2022 Manifestação
08/03/2023 Parecer do MP
31/05/2023 Renúncia ao Mandato
24/11/2023 Requerimento
14/05/2024 Parecer do MP
27/06/2024 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 98, IX, DO CPC. ISENÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AFASTADA. PROVIMENTO EM PARTE. A gratuidade judiciária abrange o custeio de emolumentos devidos à notários em decorrência da prática de registro imobiliário necessário à efetivação da decisão judicial, a teor do art. 98, IX, do Código de Processo Civil. Embora a ausência de resistência à pretensão pela demandada tendo em vista sua condição de inventariante representante do espólio e a morte do vendedor do imóvel sem que tenha realizado a transferência do bem às compradoras, não há falar que a Autora que deu causa justificada à demanda, sem que tenha obrigação de custeio das despesas de sucumbência mesmo quando aplicado o princípio da causalidade à espécie. 2. Apelação de Francisca Amaro provida. Apelação de Espólio de Álvaro Kipper desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-44.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, provida à Apelação de Francisco Amaro e, desprovida à Apelação de Espólio de Álvaro Kipper, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.