0706780-73.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706780-73.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Nicole Patrocinio da Silva
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS  

Movimentações

Data Movimento
06/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/06/2023 Arquivado Definitivamente
06/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 165/169, transitou em julgado no dia 1º de junho de 2023.
10/05/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
09/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/05/2023 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os documentos juntados pelo autor/recorrido atestam a efetiva prestação de serviços educacionais e a suposta existência do débito (fato constitutivo do direito do autor/recorrido); 2. A ré/apelante não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora/apelada (art. 373, II, do CPC); 3. A alegação relativa ao financiamento estudantil FIES não foi analisada na sentença, e sequer foi objeto de embargos de declaração, de modo que esta Corte fica impedida de analisar a questão, sob pena de indevidasupressãodeinstância; 4. Em que pese não reconhecer a dívida, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão da parte autora/apelada, restringindo-se em comprovar suas condições financeiras (fls. 98/112), o que por si só não obsta o direito de crédito da parte recorrida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93).