| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706780-73.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Nicole Patrocinio da Silva
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 165/169, transitou em julgado no dia 1º de junho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 06/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 165/169, transitou em julgado no dia 1º de junho de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.296, DE 10/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.296, pp. 13 a 17, de 10 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os documentos juntados pelo autor/recorrido atestam a efetiva prestação de serviços educacionais e a suposta existência do débito (fato constitutivo do direito do autor/recorrido); 2. A ré/apelante não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora/apelada (art. 373, II, do CPC); 3. A alegação relativa ao financiamento estudantil FIES não foi analisada na sentença, e sequer foi objeto de embargos de declaração, de modo que esta Corte fica impedida de analisar a questão, sob pena de indevidasupressãodeinstância; 4. Em que pese não reconhecer a dívida, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão da parte autora/apelada, restringindo-se em comprovar suas condições financeiras (fls. 98/112), o que por si só não obsta o direito de crédito da parte recorrida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.257, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Na espécie, pleiteia a apelante, no bojo do recurso, a concessão do efeito suspensivo. Todavia, por não vislumbrar a presença dos requisitos para tanto, notadamente a probabilidade do direito, já que o débito perseguido aparentemente resulta de serviços não cobertos pelo financiamento FIES, de que dispunha a recorrente, recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
0706780-73.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.241, de 10 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de fevereiro de 2023. |
| 08/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706780-73.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/02/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/05/2023 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os documentos juntados pelo autor/recorrido atestam a efetiva prestação de serviços educacionais e a suposta existência do débito (fato constitutivo do direito do autor/recorrido); 2. A ré/apelante não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora/apelada (art. 373, II, do CPC); 3. A alegação relativa ao financiamento estudantil FIES não foi analisada na sentença, e sequer foi objeto de embargos de declaração, de modo que esta Corte fica impedida de analisar a questão, sob pena de indevidasupressãodeinstância; 4. Em que pese não reconhecer a dívida, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão da parte autora/apelada, restringindo-se em comprovar suas condições financeiras (fls. 98/112), o que por si só não obsta o direito de crédito da parte recorrida. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706780-73.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). |