0706852-65.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706852-65.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Aldo Belo de Lima
Advogada:  Ana Luiza Felix Fabri Prataviera  
Advogada:  Fabiula Albuquerque Rodrigues  
Apelado:  Fabricio Silva de Souza
Advogada:  Alciele de Souza e Souza  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 146/152 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 29 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
0706852-65.2018.8.01.0001
01/11/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. DETENÇÃO. ART. 1208, CÓDIGO CIVIL. PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A utilização do imóvel em decorrente de permissão verbal ou tolerância do proprietário caracteriza o instituto da detenção, diverso de posse, segundo o art. 1208, do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". A utilização da terra pelo Autor/Apelante resultou de permissão/tolerância pelo então proprietário, que não fazia uso de toda a terra que possuía e concedeu ao Autor a oportunidade de trabalhar na parte em discussão. Na hipótese de posse precária, a exemplo de detenção, indevida a reintegração pretendida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0706852-65.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022.