| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706875-40.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Onassis Luciano Amorim Cristino
Advogada:  Larissa Souza Carvalho |
| Apelado: |
B6 Assits Ltda.
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 376/396, transitou em julgado no dia 1º de setembro de 2023. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 376/396, transitou em julgado no dia 1º de setembro de 2023. |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 08/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESEMBARGADORES EVA EVANGELISTA E LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 31/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.306, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta por Onassis Luciano Amorim Cristino em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Monitória de nº. 0706875-40.2020.8.01.0001, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo Réu, ora Apelante, ao tempo em que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 08/12/2022 (p. 340) e considerada publicada em 12/12/2022. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 13/12/2022, findando, por sua vez, no dia 06/02/2023. A interposição do recurso se deu no dia 06/02/2023. Intimada, a Apelada, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A apresentou, tempestivamente, contrarrazões às pp. 357/365. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o presente recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, em razão da gratuidade deferida pelo juízo a quo à p. 332, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrentes é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Paralelo a isso, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. In casu, a considerar a sistemática processual que rege a matéria, a qual nos diz que a oposição dos embargos à ação monitória suspende a eficácia da decisão que defere a expedição de mandado de pagamentosomente até o julgamento em primeiro grau e que a rejeição dos embargos, ou o seu acolhimento parcial, implica inarredavelmente na constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme dispõem os §§4º e 8º, do art. 702, do CPC, tenho que a Apelação interposta contra a sentença que julga os embargos monitórios não possui efeito suspensivo automático. Quanto à questão, Antônio Carvalho, sob a Coordenação de Fredie Didier Jr., ensina com propriedade: "O art. 702, § 9º, do CPC/15, embora desnecessário, estabelece que contra a sentença dos embargos ao mandado monitório, terminativa ou definitiva, caberá o recurso de apelação, repetindo, nesse particular, a hipótese de cabimento prevista no art. 1.009. A indagação que se coloca, há muito, sobre este ponto diz respeito aos efeitos da apelação interposta em face da sentença de improcedência e/ou de procedência parcial dos embargos ao mandado monitório. Sob a égide do CPC/73 a maioria da doutrina e da jurisprudência formaram-se no sentido de que a apelação desta sentença deveria ser recebida no duplo efeito, tendo em vista a inexistência de previsão no antigo art. 520 que excepcionasse a suspensão da sentença de 1º grau, já que a leitura deveria ser restritiva acerca das ressalvas legais. Ainda no antigo regime estávamos alinhados com corrente diversa, que entendia que a sentença de improcedência ou de procedência parcial deveria ser recebida, exclusivamente, no efeito devolutivo. Marcato já sustentava que a inaplicabilidade do efeito suspensivo decorria da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 520, V, do CPC/73 (rejeição dos embargos à execução). Salienta o professor paulista que uma vez reconhecidas, a sua natureza de ação e as similitudes que apresenta com os embargos à execução, não se justifica, à luz da instrumentalidade do processo e da efetividade da tutela jurisdicional o entendimento acerca da atribuição do duplo efeito à apelação. Aderimos aos precisos argumentos de Ronaldo Frigini, ao salientar que é preciso ponderar que o duplo efeito, por força da inexistência de previsão expressa no art. 520 do CPC [73] acarreta a adoção do critério meramente formal ou legalista, afastando-se do justo perseguido pela ciência do direito processual em consonância com os critérios constitucionais do processo. (...) a rejeição da defesa apresentada pelo devedor tem a potência de reforçar aquela conclusão originalmente tirada dos elementos apresentados pelo credor, isto porque ocorreu profunda análise dos elementos probatórios trazidos especialmente pelo devedor (já que o próprio sistema transferiu-lhe ônus contra a presunção juris tantum até então existente), concluindo o juiz, destarte, pelo acerto quanto a existência do crédito e seu inadimplemento. No CPC/15, muito embora o rol do art. 1.012 lamentavelmente não expresse a hipótese da sentença terminativa ou de improcedência dos embargos ao mandado monitório, quer nos parecer que o art. 702, §§ 4º e 8º se ocupam de garantir o afastamento do efeito suspensivo ao recurso de apelação nestes casos. O mencionado § 4º do art. 702, na sua parte final, estabelece que o efeito suspensivo automático decorrente da oposição dos embargos ao mandado monitório somente terão eficácia até o julgamento em 1º grau. Ora, quer nos parecer que utilização da expressão em destaque denota que não subsistirá efeito suspensivo na apelação interposta contra a sentença de improcedência ou mesmo de procedência parcial dos embargos. Ainda, o § 8º do mesmo artigo estabelece que com a rejeição dos embargos estará constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo nos termos do procedimento de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento exarado pelo Enunciado nº 01 Grupo Procedimento Especiais do CEAPRO. Ademais, é indispensável agregarmos outros dois argumentos neste particular. Se na disciplina do CPC/73 havia dúvida acerca da natureza jurídica de ação dos embargos ao mandado monitório, quer me parecer que o novo tratamento legal põe pá de cal na discussão. Por conseguinte, é inegável as semelhanças existentes entre os embargos à execução e os embargos ao mandado monitório, não havendo qualquer justificativa plausível, que não o rigor excessivamente formal, para o tratamento recursal diferenciado entre eles. Como cediço, o art. 1.012, III, do CPC/15 retira o efeito suspensivo da apelação contra a sentença terminativa ou improcedente dos embargos à execução. É, por conseguinte, indispensável a extensão do mesmo tratamento legal dado aos embargos à execução para os embargos ao mandado monitório, pois estão encontram-se em identidade de condições no plano horizontal. Não bastasse isso, entendemos que a decisão inicial positiva proferida no procedimento monitório caracteriza-se como espécie de tutela de evidência, como já referimos acima. Note-se, que o art. 9º, em seu parágrafo único, apenas excepciona a necessidade de prévia ouvida do réu nas hipóteses de concessão de tutela provisória de urgência, de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, II e III e no caso da decisão interlocutória positiva que determina a ordem monitória. Com efeito, analisando as hipóteses previstas no art. 1.012, entendemos que a sentença de improcedência ou mesmo de procedência parcial dos embargos ao mandado monitória tem por efeito a confirmação da decisão liminar anteriormente proferida no procedimento monitório. Mutatis mutandis, a sentença examinada está no mesmo plano horizontal daquela proferida em procedimento comum clássico em que há a confirmação da tutela provisória, situação na qual o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, V, do CPC/15) Assim, defendemos que a sentença de improcedência ou a de improcedência parcial poderão ser objeto de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a possibilidade, em tese, de reforma ou anulação do pronunciamento recorrido, podendo haver a concessão do efeito suspensivo pelo relator, a partir do cumprimento dos requisitos disposto no art. 1.012, § 3º do CPC/15.x (destaquei) Esse também é o entendimento exarado pelo Enunciado nº 16 do Grupo Procedimento Especiais - do CEAPRO, segundo o qual "A apelação contra a sentença que julga os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático(Art. 702, § 4o)". Com base nessas razões, recebo o Apelo apenas no efeito devolutivo. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
0706875-40.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.280, de 14 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de abril de 2023. |
| 12/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706875-40.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/04/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 12/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: DESEMBARGADORES EVA EVANGELISTA E LAUDIVON NOGUEIRA. |