| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706941-25.2017.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Diego Antonio de Messias Timoteo
Advogada:  Rose Araújo de Souza Figueiredo |
| Apelado: |
Kleyton Fernando Marinho de Holanda Nunes
Advogado:  Kleyson Holanda de Melo Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 462/473 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 14/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 462/473 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 14/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.059, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/05/2022 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC/2015), assinalo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões (pp. 445/453). 2. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
0706941-25.2017.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.025 de 16 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0706941-25.2017.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/03/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |