| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706961-84.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Antonio Maria da Silva
Advogado:  Atami Tavares da Silva Advogado:  Everton José Ramos da Frota Advogado:  Matheus da Costa Moura Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogada:  Micheli Santos Andrade |
| Apelado: |
Icatu Seguros S/A
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte Advogado:  Francisco de Assis Lélis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 461/468, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 461/468, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. Relator |
| 13/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/08/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDAO_ATA_DE_DISTRIBUICAO |
| 29/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 28/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |