0706961-84.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706961-84.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Antonio Maria da Silva
Advogado:  Atami Tavares da Silva  
Advogado:  Everton José Ramos da Frota  
Advogado:  Matheus da Costa Moura  
Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição  
Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos  
Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos  
Advogada:  Micheli Santos Andrade  
Apelado:  Icatu Seguros S/A
Advogado:  Manuela Motta Moura da Fonte  
Advogado:  Francisco de Assis Lélis  

Movimentações

Data Movimento
06/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/04/2022 Arquivado Definitivamente
06/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 461/468, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022.
14/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022.
09/03/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.