0707088-46.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707088-46.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Frank Alfredo Pinedro Saavedra
D. Pública:  Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogada:  Geane Portela E Silva  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 109/114 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
02/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/05/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE MENSALIDADE. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inadequado alterar, por interferência judicial, o contrato privado entre as partes com base na eventual redução de condições financeiras do contratante, sobretudo considerando que a crise em decorrência da pandemia abarca ambas as partes. Não há modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a alteração da forma de pagamento da mensalidade ante alegada crise econômica, sobretudo quando sequer comprovado o desequilíbrio financeiro superveniente à pandemia, no caso concreto. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707088-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.