| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707113-20.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Gilberto Matos de Araújo | - |
| Apelante: |
Claudiney dos Santos Souza
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Apelado: |
Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 233/236, transitou em julgado para Claudiney dos Santos Souza , no dia 11/02/2026. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 142/145, com a seguinte parte dispositiva: "...Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de pp. 219-226. Intimem-se". Rio Branco, 16 de dezembro de 2025. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 20/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2026 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 233/236, transitou em julgado para Claudiney dos Santos Souza , no dia 11/02/2026. |
| 17/12/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 16/12/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 142/145, com a seguinte parte dispositiva: "...Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de pp. 219-226. Intimem-se". Rio Branco, 16 de dezembro de 2025. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Claudiney dos Santos Souza protocolou, tempestivamente, no dia 12/12/2025, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão que inadmitiu o Agravo Interno. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 12/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023989-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2025 09:06 |
| 12/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023989-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2025 09:06 |
| 11/12/2025 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20250000017997, com 4 folhas. |
| 10/12/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de pp. 219-226. Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 09/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023753-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/12/2025 12:41 |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco Master, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, Claudiney dos Santos Souza interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 10/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021639-5 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 10/11/2025 05:53 |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-Acre, . |
| 30/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 26/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018849-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/09/2025 18:03 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a). por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 190/199) interposto por Claudiney dos Santos Souza foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 168). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 37). O referido é verdade. |
| 22/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0707113-20.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 19/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 22/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 28/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014095-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 28/07/2025 12:46 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. O Embargante alega omissão quanto à análise das teses de simulação do negócio jurídico e inexistência de cartão de crédito, sustentando que o contrato impugnado configura mútuo disfarçado de cartão, com juros excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de má-fé ou evidente intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/07/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 01/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011872-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/07/2025 13:43 |
| 26/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (pp. 172/174) interposto por CLAUDINEY DOS SANTOS SOUZA alegando hipótese de omissão no Acórdão de pp. 159/169, que negou provimento ao Recurso de Apelação. 2. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão para preparação do julgamento. 5. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, de ordem, à vista da oposição de Embargos de Declaração, procedemos à conclusão destes autos ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Lois Arruda, Relator(a). |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011293-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2025 10:45 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.802 DE 23/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.802, pp. 06/30, de 23 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de junho de 2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação apresenta fundamentação específica e impugna os fundamentos da sentença, não havendo falar em ausência de dialeticidade. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas. 5. A taxa de juros pactuada no contrato está abaixo da média de mercado para operações com cartão de crédito à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. 6. A taxa média de mercado serve como parâmetro e não como limitador absoluto, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se, ainda, a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 7. Inviável a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais, pois não se comprovou cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas da contratação e a respectiva modalidade da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJAC, ApCív n. 0703762-44.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Regina Ferrari, j. 31.05.2022; TJAC, ApCív n. 0721162-66.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 16.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 13/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 03/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.752, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005828-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 11:03 |
| 01/04/2025 |
Mero expediente
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do Código de Processo Civil). 4. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
0707113-20.2024.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.739, de 17 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707113-20.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 13/03/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Manifestação |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/07/2025 |
Recurso Especial |
| 26/09/2025 |
Contrarazões |
| 10/11/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 09/12/2025 |
Contrarazões |
| 12/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. O Embargante alega omissão quanto à análise das teses de simulação do negócio jurídico e inexistência de cartão de crédito, sustentando que o contrato impugnado configura mútuo disfarçado de cartão, com juros excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de má-fé ou evidente intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 17/06/2025 | Julgado | Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação apresenta fundamentação específica e impugna os fundamentos da sentença, não havendo falar em ausência de dialeticidade. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas. 5. A taxa de juros pactuada no contrato está abaixo da média de mercado para operações com cartão de crédito à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. 6. A taxa média de mercado serve como parâmetro e não como limitador absoluto, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se, ainda, a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 7. Inviável a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais, pois não se comprovou cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas da contratação e a respectiva modalidade da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJAC, ApCív n. 0703762-44.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Regina Ferrari, j. 31.05.2022; TJAC, ApCív n. 0721162-66.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 16.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |