0707113-20.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707113-20.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Gilberto Matos de Araújo -

Partes do Processo

Apelante:  Claudiney dos Santos Souza
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior  
Apelado:  Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/02/2026 Arquivado Definitivamente
20/02/2026 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que a decisão proferida às páginas 233/236, transitou em julgado para Claudiney dos Santos Souza , no dia 11/02/2026.
17/12/2025 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
16/12/2025 Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Instrução Normativa n.º 01/2011, artigo 6º Por este ato as partes ficam intimadas da decisão proferida às páginas 142/145, com a seguinte parte dispositiva: "...Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de pp. 219-226. Intimem-se". Rio Branco, 16 de dezembro de 2025. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/04/2025 Manifestação
23/06/2025 Embargos de Declaração
01/07/2025 Razões/Contrarrazões
28/07/2025 Recurso Especial
26/09/2025 Contrarazões
10/11/2025 Agravo Interno Cível
09/12/2025 Contrarazões
12/12/2025 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. O Embargante alega omissão quanto à análise das teses de simulação do negócio jurídico e inexistência de cartão de crédito, sustentando que o contrato impugnado configura mútuo disfarçado de cartão, com juros excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A omissão que enseja a oposição de Embargos deve recair sobre ponto de fato ou de direito controvertido, com potencial de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no presente caso. 5. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração que, a pretexto de alegados vícios na Decisão Embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de má-fé ou evidente intuito protelatório, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. ou à adaptação do julgado ao entendimento da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; TJAC, Processo n. 0101368-14.2024.8.01.0000, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024; TJAC, Processo n. 0100874-52.2024.8.01.0000, rel. Juíza Convocada Olívia Ribeiro, j. 28.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
17/06/2025 Julgado Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato, julgou improcedentes os pedidos, aduzindo o Apelante a abusividade da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ensejar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação apresenta fundamentação específica e impugna os fundamentos da sentença, não havendo falar em ausência de dialeticidade. 4. A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas abusivas. 5. A taxa de juros pactuada no contrato está abaixo da média de mercado para operações com cartão de crédito à época da contratação, o que afasta a alegação de abusividade. 6. A taxa média de mercado serve como parâmetro e não como limitador absoluto, devendo ser observados, para a limitação dos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se, ainda, a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 7. Inviável a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais, pois não se comprovou cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas da contratação e a respectiva modalidade da operação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJAC, ApCív n. 0703762-44.2021.8.01.0001, Rel. Des.ª Regina Ferrari, j. 31.05.2022; TJAC, ApCív n. 0721162-66.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 16.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707113-20.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.