0707345-08.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707345-08.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Francilene da Silva Coutinho
Advogada:  Eliana Coutinho Lima  
Apelado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004112, com 5 folhas.
28/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2021 Arquivado Definitivamente
28/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021.
28/06/2021 Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/04/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora acordo extrajudicial realizado antes de proposta a demanda e pedido de sua homologação judicial passados mais de três meses, inexiste obstáculo ao pedido homologatório, ademais, até aquele momento a Ré/ Recorrente não havia comparecido aos autos, motivo porque inexistindo prejuízo até então, muito embora seu comparecimento após Exceção de Pré-Executividade. 2. Nada impede a homologação judicial do acordo extrajudicial dado que destinado a validar judicialmente o ajuste, garantindo ao credor, em caso de eventual inadimplemento, requerer o desarquivamento do processo e o consequente cumprimento da sentença, constituindo-se um mero prolongamento deste em vista do sincretismo processual. 3. Em caso de eventual prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial pela Ré, a via adequada para os pedidos ora realizados - ressarcimento por danos materiais e morais - seria demanda própria. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707345-08.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.