| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707345-08.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Francilene da Silva Coutinho
Advogada:  Eliana Coutinho Lima |
| Apelado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004112, com 5 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004112, com 5 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora acordo extrajudicial realizado antes de proposta a demanda e pedido de sua homologação judicial passados mais de três meses, inexiste obstáculo ao pedido homologatório, ademais, até aquele momento a Ré/ Recorrente não havia comparecido aos autos, motivo porque inexistindo prejuízo até então, muito embora seu comparecimento após Exceção de Pré-Executividade. 2. Nada impede a homologação judicial do acordo extrajudicial dado que destinado a validar judicialmente o ajuste, garantindo ao credor, em caso de eventual inadimplemento, requerer o desarquivamento do processo e o consequente cumprimento da sentença, constituindo-se um mero prolongamento deste em vista do sincretismo processual. 3. Em caso de eventual prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial pela Ré, a via adequada para os pedidos ora realizados - ressarcimento por danos materiais e morais - seria demanda própria. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707345-08.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003219-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/04/2021 15:01 |
| 13/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.809, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2021 |
Mero expediente
Eis que, antecedendo ao exame do mérito recursal, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ademais, objetivando elidir surpresa à Apelante, determino a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de logo possibilitando o recolhimento do preparo recursal na forma simples, pena de não conhecimento ao recurso à falta de requisito de admissibilidade recursal (preparo). Intimem-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707345-08.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTECEDENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora acordo extrajudicial realizado antes de proposta a demanda e pedido de sua homologação judicial passados mais de três meses, inexiste obstáculo ao pedido homologatório, ademais, até aquele momento a Ré/ Recorrente não havia comparecido aos autos, motivo porque inexistindo prejuízo até então, muito embora seu comparecimento após Exceção de Pré-Executividade. 2. Nada impede a homologação judicial do acordo extrajudicial dado que destinado a validar judicialmente o ajuste, garantindo ao credor, em caso de eventual inadimplemento, requerer o desarquivamento do processo e o consequente cumprimento da sentença, constituindo-se um mero prolongamento deste em vista do sincretismo processual. 3. Em caso de eventual prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial pela Ré, a via adequada para os pedidos ora realizados - ressarcimento por danos materiais e morais - seria demanda própria. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707345-08.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |