| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707380-02.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Cleonice Negreiros de Oliveira
Advogado:  Adolfo Artur de Almeida Guedes |
| Apelado: |
Municipio de Rio Branco
Proc. Município: Sandra de Abreu Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 739/750), transitou em julgado no dia 1º de novembro de 2022, |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 739/750), transitou em julgado no dia 1º de novembro de 2022, |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/09/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 08/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.140, DE 8/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.140, pp. 5 a 7, de 8 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REAJUSTE VENCIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. LEI N. 1.342/2000. LEI N. 1.506/2003. LEI COMPLEMENTAR N. 01/2003. 1. Os autores insurgem-se em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Diferença de Remuneração Incorporada DRI, correspondente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, e de reajuste vencimental. 2. Do cotejo das razões recursais, extrai-se a desincumbência do ônus de impugnação específica. Não se pode, ademais, em juízo de admissibilidade, antecipar-se ao mérito. 3. Extrai-se do art. 59 da Lei n. 1.342/2000 que para fins de incorporação como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada o cargo em comissão ou de agente político deveria ser ocupado por, no mínimo, cinco anos, situação em que seria deferido ao servidor público 5/10 da diferença de remuneração em relação ao cargo ou emprego efetivo, sendo que a partir deste lapso temporal para cada ano de exercício, até o máximo de dez, seria acrescido um 1/10. 4. A Lei Municipal n. 1.506/2003 vedou a incorporação de diferenças remuneratórias entre cargos efetivos e em comissão, refletindo tendência já seguida por outras legislações e que, atualmente, encontra-se positivado no art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O dispositivo ressalvou, porém, os servidores que atingissem os requisitos para concessão da Vantagem Pessoal até 31/12/2003. 5. A norma que se extrai da conjugação do art. 59, § 2º, da Lei n. 1.342/2000, com a novel redação do art. 59, § 1º, atribuída pela Lei n. 1.506/2003, e, por fim, com o art. 155 da Lei Complementar n. 001/2003, que dispôs sobre sua entrada em vigor a partir da publicação, é que somente poderiam fazer jus à Diferença de Remuneração Incorporada, calculada sob os vencimentos da Lei Complementar n. 01/2003, os servidores que estivessem ocupando cargo em comissão em fins de abril de 2003 por tempo suficiente a acrescer fração de 1/10. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707380-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002042-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/03/2022 20:45 |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.028, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/03/2022 |
Mero expediente
Com base no art. 376 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, colacionem aos autos a Lei Municipal n. 1.342, de 23 de março de 2000, em sua redação original, ou seja, sem as alterações introduzidas pela Lei n. 1.506, de 28 de novembro de 2003, ou diplomas posteriores. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 01/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004685-1 Tipo da Petição: Outros Data: 01/07/2020 09:10 |
| 23/06/2020 |
Documento
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| 23/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos nestes autos às páginas 175, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha w2pndf, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.616 de 18/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 16/06/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 10/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Outros |
| 23/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/09/2022 | Julgado | APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REAJUSTE VENCIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. LEI N. 1.342/2000. LEI N. 1.506/2003. LEI COMPLEMENTAR N. 01/2003. 1. Os autores insurgem-se em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Diferença de Remuneração Incorporada DRI, correspondente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, e de reajuste vencimental. 2. Do cotejo das razões recursais, extrai-se a desincumbência do ônus de impugnação específica. Não se pode, ademais, em juízo de admissibilidade, antecipar-se ao mérito. 3. Extrai-se do art. 59 da Lei n. 1.342/2000 que para fins de incorporação como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada o cargo em comissão ou de agente político deveria ser ocupado por, no mínimo, cinco anos, situação em que seria deferido ao servidor público 5/10 da diferença de remuneração em relação ao cargo ou emprego efetivo, sendo que a partir deste lapso temporal para cada ano de exercício, até o máximo de dez, seria acrescido um 1/10. 4. A Lei Municipal n. 1.506/2003 vedou a incorporação de diferenças remuneratórias entre cargos efetivos e em comissão, refletindo tendência já seguida por outras legislações e que, atualmente, encontra-se positivado no art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O dispositivo ressalvou, porém, os servidores que atingissem os requisitos para concessão da Vantagem Pessoal até 31/12/2003. 5. A norma que se extrai da conjugação do art. 59, § 2º, da Lei n. 1.342/2000, com a novel redação do art. 59, § 1º, atribuída pela Lei n. 1.506/2003, e, por fim, com o art. 155 da Lei Complementar n. 001/2003, que dispôs sobre sua entrada em vigor a partir da publicação, é que somente poderiam fazer jus à Diferença de Remuneração Incorporada, calculada sob os vencimentos da Lei Complementar n. 01/2003, os servidores que estivessem ocupando cargo em comissão em fins de abril de 2003 por tempo suficiente a acrescer fração de 1/10. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707380-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022. |