0707380-02.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707380-02.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Cleonice Negreiros de Oliveira
Advogado:  Adolfo Artur de Almeida Guedes  
Apelado:  Municipio de Rio Branco
Proc. Município: Sandra de Abreu Macedo 
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Movimentações

Data Movimento
03/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
03/11/2022 Arquivado Definitivamente
03/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICA-SE que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 739/750), transitou em julgado no dia 1º de novembro de 2022,
08/09/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
08/09/2022 Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2020 Outros
23/03/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/09/2022 Julgado APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REAJUSTE VENCIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. LEI N. 1.342/2000. LEI N. 1.506/2003. LEI COMPLEMENTAR N. 01/2003. 1. Os autores insurgem-se em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de Diferença de Remuneração Incorporada DRI, correspondente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, e de reajuste vencimental. 2. Do cotejo das razões recursais, extrai-se a desincumbência do ônus de impugnação específica. Não se pode, ademais, em juízo de admissibilidade, antecipar-se ao mérito. 3. Extrai-se do art. 59 da Lei n. 1.342/2000 que para fins de incorporação como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada o cargo em comissão ou de agente político deveria ser ocupado por, no mínimo, cinco anos, situação em que seria deferido ao servidor público 5/10 da diferença de remuneração em relação ao cargo ou emprego efetivo, sendo que a partir deste lapso temporal para cada ano de exercício, até o máximo de dez, seria acrescido um 1/10. 4. A Lei Municipal n. 1.506/2003 vedou a incorporação de diferenças remuneratórias entre cargos efetivos e em comissão, refletindo tendência já seguida por outras legislações e que, atualmente, encontra-se positivado no art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O dispositivo ressalvou, porém, os servidores que atingissem os requisitos para concessão da Vantagem Pessoal até 31/12/2003. 5. A norma que se extrai da conjugação do art. 59, § 2º, da Lei n. 1.342/2000, com a novel redação do art. 59, § 1º, atribuída pela Lei n. 1.506/2003, e, por fim, com o art. 155 da Lei Complementar n. 001/2003, que dispôs sobre sua entrada em vigor a partir da publicação, é que somente poderiam fazer jus à Diferença de Remuneração Incorporada, calculada sob os vencimentos da Lei Complementar n. 01/2003, os servidores que estivessem ocupando cargo em comissão em fins de abril de 2003 por tempo suficiente a acrescer fração de 1/10. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707380-02.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de setembro de 2022.