0707504-58.2013.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Dano ao Erário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707504-58.2013.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio  
Apelado:  Município de Porto Acre
Advogado:  Oscar Soares Júnior  
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Movimentações

Data Movimento
05/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/05/2025 Arquivado Definitivamente
05/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 390/398, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
11/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
07/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/03/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.