| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707504-58.2013.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Apelado: |
Município de Porto Acre
Advogado:  Oscar Soares Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 390/398, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 390/398, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003752-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/03/2025 13:24 |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Julgado improcedente o pedido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 18/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/11/2024 |
Expedição de Certidão
0707504-58.2013.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.662, de 13 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707504-58.2013.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 11/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre para responder por ato de improbidade administrativa, declarou a prescrição do pedido de rescisão do convênio e julgou improcedentes os pedidos contra a ex-prefeita, por ausência de dolo na conduta imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Porto Acre possui legitimidade passiva para responder pelos pleitos de ressarcimento ao erário; (ii) verificar se há contradição nos dispositivos da sentença; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de rescisão do convênio; e (iv) estabelecer se a conduta da ex-prefeita configura ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do Município de Porto Acre é reconhecida, pois pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ações de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade restrita a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato ímprobo. 4. Não há contradição na sentença, pois a ilegitimidade passiva do Município impede a resolução do mérito em relação a ele, mas não prejudica a análise das demais questões em relação à ex-prefeita. 5. O pedido de rescisão do convênio está prescrito, uma vez que transcorreram mais de 14 anos entre o prazo final para prestação de contas e o ajuizamento da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, não bastando mera ilegalidade ou irregularidade. No caso, não restou demonstrado que a ex-prefeita tenha agido com intenção de ocultar irregularidades ou obter vantagem indevida. 7. O atraso ou a ausência de prestação de contas, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de má-fé ou dolo específico, conforme entendimento consolidado no Tema 1.199 do STF e na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como rés em ação de improbidade administrativa, sendo essa responsabilidade atribuída exclusivamente a agentes públicos e particulares que tenham concorrido para o ato. 2. A prescrição do pedido de rescisão de convênio segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou descumprimento de obrigação administrativa. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, incisos I e II; Lei nº 8.429/1992, arts. 2º e 11 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021); Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMT, Apelação Cível 0004673-15.2012.8.11.0008, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 29.11.2022; TJAC, Apelação Cível 0700075-92.2017.8.01.0003, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 18.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707504-58.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |