0707504-82.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Posse e Exercício
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707504-82.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  José Antônio Peredo Calderón
Advogada:  Jhulliane Soares da Silva  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
20/05/2022 Arquivado Definitivamente
20/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 541/548 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022.
20/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
05/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PEDIDO INICIAL DE NOMEAÇÃO SOB ALEGADA PRETRIÇÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SESACRE. COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DAS DILIGENCIAS REQUERIDAS E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS QUE NÃO IRÃO INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, NOTADAMENTE PORQUE AINDA QUE NÃO FOSSE POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME DE CONCURSO PARA PROVIMENTO EFETIVO, A PRETERIÇÃO NÃO FICARIA COMPROVADA, JÁ QUE FICOU EM 21º LUGAR EM CONCURSO QUE APENAS PREVIA 01 VAGA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescindibilidade de produção de outras provas que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, deve ser evidenciada pela circunstância das provas admissíveis já terem sido produzidas ou de alegações de fato serem insuscetíveis de provas. E, para serem objetos de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes, sendo esta última definida como aquela prova que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Faltando à alegação de fato alguma das características acima, a produção de prova será inadmissível, devendo o juiz indeferir eventual requerimento de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória. Em sendo a causa de pedir do pedido de nomeação para o cargo de médico - clínico geral formulada sob o argumento de que o Estado do Acre estaria realizando contratações temporárias na vigência do concurso para cargos de provimento efetivo e a improcedência do pedido autoral tenha tomado como fundamento a ausência de direito subjetivo à nomeação frente a aprovação fora do número de vagas, o atendimento à expedições de ofícios ao Ministério Público e à SESACRE em nada influenciariam o julgamento do mérito, mormente porque constitui entendimento pacificado no sentido de que é permitido que a Administração Pública realize contratações temporárias na vigência de concurso para cargos de provimento efetivo. Precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Candidato que ficou em 21º lugar na classificação geral quando o edital estipulava apenas 01 (uma) vaga. Assim, eventual reconhecimento de impossibilidade de contratações temporárias não gerariam ao autor o direito à nomeação porque seria necessário que a Administração, antes de nomeá-lo, assim fizesse com outros 20 candidatos que o antecedem, os quais obtiveram melhor classificação, o que robustece a tese de que expedições de diligências seriam desnecessárias no presente caso. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença não evidenciado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707504-82.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.