| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707504-82.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
José Antônio Peredo Calderón
Advogada:  Jhulliane Soares da Silva |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 541/548 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 20/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 541/548 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de maio de 2022. |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PEDIDO INICIAL DE NOMEAÇÃO SOB ALEGADA PRETRIÇÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SESACRE. COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DAS DILIGENCIAS REQUERIDAS E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS QUE NÃO IRÃO INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, NOTADAMENTE PORQUE AINDA QUE NÃO FOSSE POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME DE CONCURSO PARA PROVIMENTO EFETIVO, A PRETERIÇÃO NÃO FICARIA COMPROVADA, JÁ QUE FICOU EM 21º LUGAR EM CONCURSO QUE APENAS PREVIA 01 VAGA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescindibilidade de produção de outras provas que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, deve ser evidenciada pela circunstância das provas admissíveis já terem sido produzidas ou de alegações de fato serem insuscetíveis de provas. E, para serem objetos de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes, sendo esta última definida como aquela prova que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Faltando à alegação de fato alguma das características acima, a produção de prova será inadmissível, devendo o juiz indeferir eventual requerimento de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória. Em sendo a causa de pedir do pedido de nomeação para o cargo de médico - clínico geral formulada sob o argumento de que o Estado do Acre estaria realizando contratações temporárias na vigência do concurso para cargos de provimento efetivo e a improcedência do pedido autoral tenha tomado como fundamento a ausência de direito subjetivo à nomeação frente a aprovação fora do número de vagas, o atendimento à expedições de ofícios ao Ministério Público e à SESACRE em nada influenciariam o julgamento do mérito, mormente porque constitui entendimento pacificado no sentido de que é permitido que a Administração Pública realize contratações temporárias na vigência de concurso para cargos de provimento efetivo. Precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Candidato que ficou em 21º lugar na classificação geral quando o edital estipulava apenas 01 (uma) vaga. Assim, eventual reconhecimento de impossibilidade de contratações temporárias não gerariam ao autor o direito à nomeação porque seria necessário que a Administração, antes de nomeá-lo, assim fizesse com outros 20 candidatos que o antecedem, os quais obtiveram melhor classificação, o que robustece a tese de que expedições de diligências seriam desnecessárias no presente caso. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença não evidenciado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707504-82.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 18/06/2020 |
Documento
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| 18/06/2020 |
FORA DE USO Mandado Expedido
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha zwikgc, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Estado do Acre ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 17/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.615, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/06/2020 |
Mero expediente
DESPACHO A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2020. Desª. Denise Bonfim Relatora |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 27/08/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 26/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 26/08/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. PEDIDO INICIAL DE NOMEAÇÃO SOB ALEGADA PRETRIÇÃO. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E SESACRE. COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA POR ENTENDER QUE NÃO EXISTE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DAS DILIGENCIAS REQUERIDAS E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS QUE NÃO IRÃO INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE, NOTADAMENTE PORQUE AINDA QUE NÃO FOSSE POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME DE CONCURSO PARA PROVIMENTO EFETIVO, A PRETERIÇÃO NÃO FICARIA COMPROVADA, JÁ QUE FICOU EM 21º LUGAR EM CONCURSO QUE APENAS PREVIA 01 VAGA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescindibilidade de produção de outras provas que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, deve ser evidenciada pela circunstância das provas admissíveis já terem sido produzidas ou de alegações de fato serem insuscetíveis de provas. E, para serem objetos de prova, as alegações fáticas devem ser controversas, pertinentes e relevantes, sendo esta última definida como aquela prova que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Faltando à alegação de fato alguma das características acima, a produção de prova será inadmissível, devendo o juiz indeferir eventual requerimento de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória. Em sendo a causa de pedir do pedido de nomeação para o cargo de médico - clínico geral formulada sob o argumento de que o Estado do Acre estaria realizando contratações temporárias na vigência do concurso para cargos de provimento efetivo e a improcedência do pedido autoral tenha tomado como fundamento a ausência de direito subjetivo à nomeação frente a aprovação fora do número de vagas, o atendimento à expedições de ofícios ao Ministério Público e à SESACRE em nada influenciariam o julgamento do mérito, mormente porque constitui entendimento pacificado no sentido de que é permitido que a Administração Pública realize contratações temporárias na vigência de concurso para cargos de provimento efetivo. Precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Candidato que ficou em 21º lugar na classificação geral quando o edital estipulava apenas 01 (uma) vaga. Assim, eventual reconhecimento de impossibilidade de contratações temporárias não gerariam ao autor o direito à nomeação porque seria necessário que a Administração, antes de nomeá-lo, assim fizesse com outros 20 candidatos que o antecedem, os quais obtiveram melhor classificação, o que robustece a tese de que expedições de diligências seriam desnecessárias no presente caso. Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença não evidenciado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707504-82.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |