0707549-81.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707549-81.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva  
Apelada:  Marinalva Matos de Morais
Advogado:  João Luiz Monteiro  
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Movimentações

Data Movimento
13/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/09/2023 Arquivado Definitivamente
13/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 404/414, transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2023.
16/08/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/04/2023 Razões/Contrarrazões
26/04/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DO TOI. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo Termo de Ocorrência e Inspeção, não assinado o documento pela consumidora porque "recusou-se a assinar", contudo, da prova oral colhida nos autos, em verdade, somente abordada a consumidora pelos representantes da Ré em momento posterior à inspeção, ademais, o arquivo fotográfico utilizado pela concessionária como prova da irregularidade constatada apresenta desconexão quanto à fiação oriunda do imóvel da consumidora. 2. Indevida a aplicação da compensação prevista no art. 113, II e §3º da Resolução nº 414/ANEEL ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Ponderando a afetação das partes, inadequado reduzir bem como majorar o quantum, que figura razoável à finalidade proposta e, observando as peculiaridades e as partes envolvidas no litígio, apropriada a manutenção da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor de julgado em caso semelhante neste Tribunal de Justiça. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707549-81.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.