| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707549-81.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogado:  Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva |
| Apelada: |
Marinalva Matos de Morais
Advogado:  João Luiz Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 404/414, transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 404/414, transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.362 DE 16/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.362, pp. 3/7, de 16 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 15/08/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 14/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DO TOI. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo Termo de Ocorrência e Inspeção, não assinado o documento pela consumidora porque "recusou-se a assinar", contudo, da prova oral colhida nos autos, em verdade, somente abordada a consumidora pelos representantes da Ré em momento posterior à inspeção, ademais, o arquivo fotográfico utilizado pela concessionária como prova da irregularidade constatada apresenta desconexão quanto à fiação oriunda do imóvel da consumidora. 2. Indevida a aplicação da compensação prevista no art. 113, II e §3º da Resolução nº 414/ANEEL ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Ponderando a afetação das partes, inadequado reduzir bem como majorar o quantum, que figura razoável à finalidade proposta e, observando as peculiaridades e as partes envolvidas no litígio, apropriada a manutenção da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor de julgado em caso semelhante neste Tribunal de Justiça. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707549-81.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |
| 26/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003340-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 26/04/2023 15:20 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003141-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/04/2023 13:49 |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.272, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/03/2023 |
Mero expediente
Do exposto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da Concessionária, 1ª Apelante, para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 06/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707549-81.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/03/2023 |
Expedição de Certidão
0707549-81.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.254, de 06 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 6 de março de 2023. |
| 02/03/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/04/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/08/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. MEDIDOR. IRREGULARIDADE EXTERNA. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DO TOI. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo Termo de Ocorrência e Inspeção, não assinado o documento pela consumidora porque "recusou-se a assinar", contudo, da prova oral colhida nos autos, em verdade, somente abordada a consumidora pelos representantes da Ré em momento posterior à inspeção, ademais, o arquivo fotográfico utilizado pela concessionária como prova da irregularidade constatada apresenta desconexão quanto à fiação oriunda do imóvel da consumidora. 2. Indevida a aplicação da compensação prevista no art. 113, II e §3º da Resolução nº 414/ANEEL ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Ponderando a afetação das partes, inadequado reduzir bem como majorar o quantum, que figura razoável à finalidade proposta e, observando as peculiaridades e as partes envolvidas no litígio, apropriada a manutenção da verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor de julgado em caso semelhante neste Tribunal de Justiça. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707549-81.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023. |