0707554-11.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707554-11.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Adriana Silva Rabelo  
Advogado:  Cesar Augusto Baptista de Carvalho  
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Advogada:  Mayara Lima Soares  
Advogado:  Thiago de Oliveira Rocha  
Apelada:  Lúcia da Silva Bezerra
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
13/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/06/2022 Arquivado Definitivamente
13/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/219 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022.
03/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004213-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/06/2022 15:09
19/05/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/10/2021 Pedido de Habilitação
25/01/2022 Pedido de Habilitação
02/06/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. CONDIÇÃO COMO AVALISTA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL EFETIVADA A SUSTENTAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne do presente julgamento é atestar se a assinatura oposta no documento executado, na condição de avalista, é da Apelada; 2. Prova pericial efetivada que atesta šfalsificação sem imitaçãoš; 3. A autofalsificação trata-se de mera suposição secundária trazida no laudo, cuja certeza se dá quanto à divergência nas assinaturas e rubricas analisadas; 4. Insubsistente qualquer argumento sobre a necessidade de complementação da perícia, posto que todos os elementos grafotécnicos restaram analisados; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707554-11.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.