| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707554-11.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Adriana Silva Rabelo Advogado:  Cesar Augusto Baptista de Carvalho Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Thiago de Oliveira Rocha |
| Apelada: |
Lúcia da Silva Bezerra
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/219 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004213-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/06/2022 15:09 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 211/219 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 10 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004213-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/06/2022 15:09 |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. CONDIÇÃO COMO AVALISTA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL EFETIVADA A SUSTENTAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne do presente julgamento é atestar se a assinatura oposta no documento executado, na condição de avalista, é da Apelada; 2. Prova pericial efetivada que atesta šfalsificação sem imitaçãoš; 3. A autofalsificação trata-se de mera suposição secundária trazida no laudo, cuja certeza se dá quanto à divergência nas assinaturas e rubricas analisadas; 4. Insubsistente qualquer argumento sobre a necessidade de complementação da perícia, posto que todos os elementos grafotécnicos restaram analisados; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707554-11.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000305-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2022 16:10 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008623-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2021 11:28 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008623-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2021 11:28 |
| 03/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008623-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2021 11:28 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707554-11.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 01/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 25/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/06/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. CONDIÇÃO COMO AVALISTA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. PROVA PERICIAL EFETIVADA A SUSTENTAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O cerne do presente julgamento é atestar se a assinatura oposta no documento executado, na condição de avalista, é da Apelada; 2. Prova pericial efetivada que atesta šfalsificação sem imitaçãoš; 3. A autofalsificação trata-se de mera suposição secundária trazida no laudo, cuja certeza se dá quanto à divergência nas assinaturas e rubricas analisadas; 4. Insubsistente qualquer argumento sobre a necessidade de complementação da perícia, posto que todos os elementos grafotécnicos restaram analisados; 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707554-11.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. |