0707627-41.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707627-41.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Antonia Magalhães dos Santos
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Apelado:  Banco Pan S.A
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  
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Movimentações

Data Movimento
06/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
06/09/2023 Arquivado Definitivamente
06/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 309/315, transitou em julgado no dia 4 de setembro de 2023.
10/08/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
14/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/07/2023 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geolocalização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707627-41.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de julho de 2023.