| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707660-31.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Jairo Jonson Batista da Silva
Advogada:  Lorena Leal de Araujo |
| Apelado: |
Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
Advogado:  Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 527/539, transitou em julgado em 25/11/2024. |
| 27/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 527/539, transitou em julgado em 25/11/2024. |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 527/539, transitou em julgado em 25/11/2024. |
| 27/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 527/539, transitou em julgado em 25/11/2024. |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 29/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 29/10/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/10/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ____ |
| 18/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.566, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/06/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de apelação interposta por JAIRO JONSON BATISTA e OUTRA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A sentença que julgou os embargos de declaração foi disponiblizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/12/2023, com o termo inicial em 05/12/2023 e termo final em 26/01/2024. A apelação foi interposta em 24/01/2024, tempestivamente. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, às fls. 488/518. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, vê-se que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa o preparo ante a gratuidade deferida no primeiro grau e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
0707660-31.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.495, de 13 de março de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 11/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707660-31.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/03/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/03/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/10/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". ____ |