0707671-26.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707671-26.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  H. V. DIOGENES - ME
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira  

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/03/2026 Arquivado Definitivamente
10/03/2026 Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente
10/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
04/12/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/06/2025 Embargos de Declaração
15/07/2025 Recurso Especial
25/09/2025 Recurso Especial
22/10/2025 Agravo Interno Cível
29/10/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. A Embargante alega omissão quanto à análise das provas que comprovariam a quitação dos débitos, contradição entre o reconhecimento de pagamentos e a conclusão de ausência de prova de quitação, e erro material na valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material , a ensejar o acolhimento dos Embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A alegada omissão não se verifica, pois o Acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes e analisou de forma detalhada as provas produzidas. 5. Também não se constata contradição interna, uma vez que a conclusão adotada no julgado é coerente com suas premissas e fundamentações. 6. O suposto erro material apontado refere-se, na verdade, ao inconformismo com a valoração judicial da prova, o que não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios. 7. Reconhece-se o prequestionamento da matéria de direito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5824/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.11.2023; STF, ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
22/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.