| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707671-26.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
H. V. DIOGENES - ME
Advogada:  KAMYLA FARIAS DE MORAES |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado:  Francisco Eduardo da Nóbrega Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 10/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2026 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 10/03/2026 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 04/12/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 04/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências, o SAJ-SG não está gerando o relatório das publicações que são enviadas para o DJEN, desde o dia 28/10/25. |
| 31/10/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 29/10/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021018-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/10/2025 13:08 |
| 23/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/10/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada, Banco do Brasil S/A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. |
| 22/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Apelante, H. V. DIOGENES - ME interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 22/10/2025 |
Juntada de Decisão
|
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10020602-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 22/10/2025 05:10 |
| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/10/2025 |
Recurso Especial não admitido
À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 25/09/2025 |
Juntada de Certidão
|
| 25/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018748-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 25/09/2025 09:46 |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 677/683) interposto por H. V. DIOGENES - ME foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 656). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 14). O referido é verdade. |
| 22/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 15/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013074-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/07/2025 18:52 |
| 10/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.815 DE 10/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.815, pp. 01/15, de 10 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 10 de julho de 2025. |
| 09/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 09/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. A Embargante alega omissão quanto à análise das provas que comprovariam a quitação dos débitos, contradição entre o reconhecimento de pagamentos e a conclusão de ausência de prova de quitação, e erro material na valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material , a ensejar o acolhimento dos Embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A alegada omissão não se verifica, pois o Acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes e analisou de forma detalhada as provas produzidas. 5. Também não se constata contradição interna, uma vez que a conclusão adotada no julgado é coerente com suas premissas e fundamentações. 6. O suposto erro material apontado refere-se, na verdade, ao inconformismo com a valoração judicial da prova, o que não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios. 7. Reconhece-se o prequestionamento da matéria de direito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5824/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.11.2023; STF, ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 07/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJAC&dataDisponibilizacaoInicio=2025-06-06&dataDisponibilizacaoFim=2025-06-06. |
| 04/06/2025 |
Mero expediente
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (pp. 659/663) interposto por H. V. DIÓGENES - ME, em face do Acórdão de pp. 649/656, que negou provimento ao Recurso de Apelação. À Parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 4. Findos os prazos, à conclusão. 5. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 03/06/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR - Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais - - Petição Automática - |
| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009927-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2025 16:25 |
| 27/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.785 DE 27/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.785, pp. 06/22, de 27 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de maio de 2025. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 21/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
0707671-26.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.738, de 14 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/03/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707671-26.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 12/03/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 12/03/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Laudivon Nogueira nos autos de nº 1001022-72.2023.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2025 |
Recurso Especial |
| 25/09/2025 |
Recurso Especial |
| 22/10/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 29/10/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Recurso de Apelação. A Embargante alega omissão quanto à análise das provas que comprovariam a quitação dos débitos, contradição entre o reconhecimento de pagamentos e a conclusão de ausência de prova de quitação, e erro material na valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material , a ensejar o acolhimento dos Embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A alegada omissão não se verifica, pois o Acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes e analisou de forma detalhada as provas produzidas. 5. Também não se constata contradição interna, uma vez que a conclusão adotada no julgado é coerente com suas premissas e fundamentações. 6. O suposto erro material apontado refere-se, na verdade, ao inconformismo com a valoração judicial da prova, o que não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios. 7. Reconhece-se o prequestionamento da matéria de direito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os Embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5824/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.11.2023; STF, ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.04.2025; TJAC, Apelação Cível nº 0101970-05.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, j. 26.11.2024; TJAC, Processo nº 0101368-14.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. |
| 22/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, aduzindo o Apelante a inexistência da dívida em razão de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelante comprovou a quitação dos débitos que motivaram a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se a inscrição promovida pelo Banco Apelado caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, decorrente da contratação de crédito para capital de giro, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5. No caso, restaram demonstradas as operações contratadas com o Banco, não tendo sido comprovado o pagamento dos débitos correspondentes. 6. A inscrição da empresa Apelante em cadastros de inadimplentes decorreu de débitos válidos e não quitados, sendo precedida de notificação, configurando exercício regular de direito do credor. 7. Não havendo ilicitude na conduta do Banco, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de crédito para fomento da atividade empresarial afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a disciplina geral do Código de Processo Civil. Não tendo a parte autora comprovado a quitação dos débitos que alega inexistentes, a inscrição em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1.033.274/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013, DJe 27.09.2013; TJAC, ApCiv 0700345-13.2022.8.01.0013, Rel. Des. Roberto Barros, j. 30.12.2024; TJAC, ApCiv 0717904-48.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 26.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707671-26.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |