| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707688-28.2024.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  José Almir da R. Mendes Júnior |
| Apelado: |
Francisco Gomes de Andrade
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 185/195, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004642-2 Tipo da Petição: Informações Data: 18/03/2025 10:31 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 185/195, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004642-2 Tipo da Petição: Informações Data: 18/03/2025 10:31 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 17/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.739, de 17/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.739, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da negativação do nome do autor e a responsabilidade do Banco pela inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, além da adequação do valor da indenização arbitrada. 3. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. O Banco não demonstrou a regularidade da contratação nem a existência do débito, configurando a inscrição indevida. O dano moral decorre da própria negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor fixado a título de indenização foi considerado proporcional e adequado. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, reconheceu a inscrição indevida e fixou indenização por danos morais. Tese firmada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da negativação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707688-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001263-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/01/2025 11:47 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000015-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/01/2025 06:22 |
| 03/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000015-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/01/2025 06:22 |
| 03/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000015-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/01/2025 06:22 |
| 19/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707688-28.2024.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 19/12/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/01/2025 |
Manifestação |
| 18/03/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/03/2025 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da negativação do nome do autor e a responsabilidade do Banco pela inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, além da adequação do valor da indenização arbitrada. 3. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. O Banco não demonstrou a regularidade da contratação nem a existência do débito, configurando a inscrição indevida. O dano moral decorre da própria negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor fixado a título de indenização foi considerado proporcional e adequado. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, reconheceu a inscrição indevida e fixou indenização por danos morais. Tese firmada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da negativação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707688-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. |