0707688-28.2024.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707688-28.2024.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  José Almir da R. Mendes Júnior  
Apelado:  Francisco Gomes de Andrade
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/05/2025 Arquivado Definitivamente
14/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 185/195, no dia 13 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
18/03/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10004642-2 Tipo da Petição: Informações Data: 18/03/2025 10:31
17/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/01/2025 Pedido de Juntada de Documentos
28/01/2025 Manifestação
18/03/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/03/2025 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco contra sentença que declarou inexistente contrato bancário, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios. 2. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da negativação do nome do autor e a responsabilidade do Banco pela inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, além da adequação do valor da indenização arbitrada. 3. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela prestação do serviço. O Banco não demonstrou a regularidade da contratação nem a existência do débito, configurando a inscrição indevida. O dano moral decorre da própria negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. O valor fixado a título de indenização foi considerado proporcional e adequado. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, reconheceu a inscrição indevida e fixou indenização por danos morais. Tese firmada no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a legitimidade da negativação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707688-28.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.