0707713-56.2015.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707713-56.2015.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Caio Wendel Alves Gomes
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel  
Apelado:  Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000383, com 5 folhas.
22/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/04/2021 Arquivado Definitivamente
22/04/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 406/410 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021.
21/04/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada eletronicamente, (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06)
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2020 Parecer do MP
02/03/2021 Outros
ciência acórdão.
12/03/2021 Parecer do MP
Ciência.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/02/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA VERDE. INVASÃO E CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. DILAÇÃO. NECESSIDADE. INTERESSE DE MENORES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistindo qualquer controvérsia inerente à necessidade de demolição de imóvel residencial construído em área verde pertencente ao Município de Rio Branco, adequado unicamente a majoração do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral que salvaguarda os direitos des menores impúberes que residem no local. 2. Impertinente a concessão do benefício de aluguel social em sede de contestação sem requerimento na via administrativa visando a aferição do preenchimento dos requisitos para tanto. 3. Recurso provido em parte para determinar a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de 90 dias para 1 ano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707713-56.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021.