| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707713-56.2015.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Apelante: |
Caio Wendel Alves Gomes
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Apelado: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000383, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 406/410 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021. |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada eletronicamente, (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000383, com 5 folhas. |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 406/410 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de abril de 2021. |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 16 de abril de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão assinada eletronicamente, (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 21/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 15/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001349-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2021 17:09 Complemento: Ciência. |
| 02/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001561-2 Tipo da Petição: Outros Data: 02/03/2021 12:00 Complemento: ciência acórdão. |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/02/2021 |
Juntada de Informações
|
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Mandado
|
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA VERDE. INVASÃO E CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. DILAÇÃO. NECESSIDADE. INTERESSE DE MENORES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistindo qualquer controvérsia inerente à necessidade de demolição de imóvel residencial construído em área verde pertencente ao Município de Rio Branco, adequado unicamente a majoração do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral que salvaguarda os direitos des menores impúberes que residem no local. 2. Impertinente a concessão do benefício de aluguel social em sede de contestação sem requerimento na via administrativa visando a aferição do preenchimento dos requisitos para tanto. 3. Recurso provido em parte para determinar a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de 90 dias para 1 ano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707713-56.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 28/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006240-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/09/2020 13:18 |
| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara de Fazenda Pública, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro. |
| 04/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 04/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.670, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/09/2020 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por Franciely Ramalho Batista, representada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, dizendo do inconformismo com sentença oriunda do Juízo de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco em Ação Demolitória pelo Município de Rio Branco em desfavor da Apelante e Outro visando a demolição de imóvel construído em área verde, resultando na procedência do pedido para determinar a demolição do imóvel à expensas dos demandados no período de noventa dias e, embora reafirmando a alocação dos demandados mediante aluguel social, entendeu que a providência deverá ser instada pela via administrativa. Por derradeiro, compeliu os demandados ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 500,00, todavia, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação no seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público Estadual, nesta instância, para intervenção, a teor do art. 178, I e II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara de Fazenda Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 05/08/2020 |
Documento
|
| 05/08/2020 |
Expedição de Mandado
GEJUD - Vista Para Proc. Municipal - Intimação Eletrônicao |
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/08/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 29/07/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara de Fazenda Pública |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Parecer do MP |
| 02/03/2021 |
Outros ciência acórdão. |
| 12/03/2021 |
Parecer do MP Ciência. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA VERDE. INVASÃO E CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. DILAÇÃO. NECESSIDADE. INTERESSE DE MENORES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDOS ALTERNATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistindo qualquer controvérsia inerente à necessidade de demolição de imóvel residencial construído em área verde pertencente ao Município de Rio Branco, adequado unicamente a majoração do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção integral que salvaguarda os direitos des menores impúberes que residem no local. 2. Impertinente a concessão do benefício de aluguel social em sede de contestação sem requerimento na via administrativa visando a aferição do preenchimento dos requisitos para tanto. 3. Recurso provido em parte para determinar a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de 90 dias para 1 ano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707713-56.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |