| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707730-48.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco Financiamentos S.a
Advogado:  Hiran Leao Duarte Advogada:  Eliete Santana Matos |
| Apelada: | Helen Ketlen de Souza Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 78/81, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 78/81, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002918-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:06 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a emenda à petição inicial aponta vícios pendentes de saneamento necessário ao processamento do pedido, a exemplo da complementação das custas iniciais, de modo que, não observada a deliberação judicial, extingue-se o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707730-48.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0707730-48.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.244, de 15 de fevereiro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 15 de fevereiro de 2023. |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707730-48.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/02/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/02/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão que determina a emenda à petição inicial aponta vícios pendentes de saneamento necessário ao processamento do pedido, a exemplo da complementação das custas iniciais, de modo que, não observada a deliberação judicial, extingue-se o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707730-48.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |