0707746-41.2018.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707746-41.2018.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Geraldo Carlos Alberto
Advogado:  Rosimere Lima Fonseca  
Apelada:  Maria Antonia de Souza de Oliveira
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
10/05/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/05/2023 Arquivado Definitivamente
09/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 517/532 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2023.
24/04/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023.
24/04/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2020 Razões/Contrarrazões
18/11/2020 Razões/Contrarrazões
11/02/2021 Requerimento
13/02/2021 Requerimento
15/02/2021 Requerimento
13/10/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/02/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA. PEDIDO DE ITEM A QUE A SENTENÇA CONFERIU PROVIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAL. NÃO CABIMENTO. O retorno ao status quo ante é efeito consequente da anulação do negócio jurídico, por força do art. 182, do Código Civil, portanto, impositiva a restituição da situação antes da venda efetuada. Os Autores (1º Apelante) não demonstraram que a venda em questão trouxe abalo moral e, considerando que era ônus da parte autora demonstrar o abalo moral sofrido, conforme o art. 373, I, do CPC), não há que se falar em reparação. Concernente aos danos materiais, vislumbro que também não merece guarida, pois como já dito anteriormente, à época da venda a colônia estava abandonada, sendo tal fato corroborado pela testemunha Francisco Lopes dos Santos, que relatou a ação de vândalos, que teriam levado as telhas, bem como a parte, Francisca Elida, afirmando que quando adquiriu a colônia, essa estava em estado de abandono. Descabida a condenação dos Autores (1º Apelante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não incorreram em nenhuma das práticas constantes no art. 80 do CPC, limitando-se a exercer o direito constitucional de recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707746-41.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023.