| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707746-41.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Geraldo Carlos Alberto
Advogado:  Rosimere Lima Fonseca |
| Apelada: |
Maria Antonia de Souza de Oliveira
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 517/532 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 517/532 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 07/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do acórdão proferido às páginas 517/532, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 10 de março de 2023, adiado do dia 08 de março, em razão do Dia Internacional da Mulher (nos termos da Lei 1.411/2001 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO DJe) CERTIFICO e dou fé, que em 17/02/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nestes autos para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe. |
| 16/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA. PEDIDO DE ITEM A QUE A SENTENÇA CONFERIU PROVIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAL. NÃO CABIMENTO. O retorno ao status quo ante é efeito consequente da anulação do negócio jurídico, por força do art. 182, do Código Civil, portanto, impositiva a restituição da situação antes da venda efetuada. Os Autores (1º Apelante) não demonstraram que a venda em questão trouxe abalo moral e, considerando que era ônus da parte autora demonstrar o abalo moral sofrido, conforme o art. 373, I, do CPC), não há que se falar em reparação. Concernente aos danos materiais, vislumbro que também não merece guarida, pois como já dito anteriormente, à época da venda a colônia estava abandonada, sendo tal fato corroborado pela testemunha Francisco Lopes dos Santos, que relatou a ação de vândalos, que teriam levado as telhas, bem como a parte, Francisca Elida, afirmando que quando adquiriu a colônia, essa estava em estado de abandono. Descabida a condenação dos Autores (1º Apelante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não incorreram em nenhuma das práticas constantes no art. 80 do CPC, limitando-se a exercer o direito constitucional de recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707746-41.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. |
| 01/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005506-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/10/2022 09:06 |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.152, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/09/2022 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ex vi do disposto no art. 178, do Código de Processo Civil c/c art. 175, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cumpra-se. |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001064-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/02/2021 06:56 |
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001051-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 13/02/2021 15:14 |
| 12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000994-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 11/02/2021 20:20 |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009593-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2020 14:55 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10009373-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2020 16:54 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
0707746-41.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.710 de 05 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707746-41.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/11/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/02/2021 |
Requerimento |
| 13/02/2021 |
Requerimento |
| 15/02/2021 |
Requerimento |
| 13/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/02/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA. PEDIDO DE ITEM A QUE A SENTENÇA CONFERIU PROVIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MATERIAL. NÃO CABIMENTO. O retorno ao status quo ante é efeito consequente da anulação do negócio jurídico, por força do art. 182, do Código Civil, portanto, impositiva a restituição da situação antes da venda efetuada. Os Autores (1º Apelante) não demonstraram que a venda em questão trouxe abalo moral e, considerando que era ônus da parte autora demonstrar o abalo moral sofrido, conforme o art. 373, I, do CPC), não há que se falar em reparação. Concernente aos danos materiais, vislumbro que também não merece guarida, pois como já dito anteriormente, à época da venda a colônia estava abandonada, sendo tal fato corroborado pela testemunha Francisco Lopes dos Santos, que relatou a ação de vândalos, que teriam levado as telhas, bem como a parte, Francisca Elida, afirmando que quando adquiriu a colônia, essa estava em estado de abandono. Descabida a condenação dos Autores (1º Apelante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não incorreram em nenhuma das práticas constantes no art. 80 do CPC, limitando-se a exercer o direito constitucional de recorrer de decisão judicial desfavorável aos seus interesses. 5. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707746-41.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade negar provimento aos Recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 06 de fevereiro de 2023. |