0707790-26.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707790-26.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Gino Alves dos Santos
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza  
Apelada:  Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000031, com 7 folhas.
24/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
24/02/2021 Arquivado Definitivamente
24/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 242/248 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021.
26/01/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/01/2021 Julgado RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Necessidade de realização de perícia pelo IML, visando quantificar o percentual devido a título de indenização. Configurada a inércia do Apelante em comparecer para realização de perícia por órgão oficial, não pode alegar cerceamento de defesa, (inteligência do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707790-26.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021.