| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707790-26.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Apelante: |
Gino Alves dos Santos
Advogada:  Stela Maris Vieira de Souza |
| Apelada: |
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000031, com 7 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 242/248 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000031, com 7 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 242/248 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Necessidade de realização de perícia pelo IML, visando quantificar o percentual devido a título de indenização. Configurada a inércia do Apelante em comparecer para realização de perícia por órgão oficial, não pode alegar cerceamento de defesa, (inteligência do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707790-26.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707790-26.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/09/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 02/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 02/10/2020 |
Expedição de Certidão
0707790-26.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.689 de 02 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/01/2021 | Julgado | RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Necessidade de realização de perícia pelo IML, visando quantificar o percentual devido a título de indenização. Configurada a inércia do Apelante em comparecer para realização de perícia por órgão oficial, não pode alegar cerceamento de defesa, (inteligência do art. 77, inciso V, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707790-26.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Janeiro de 2021. |